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10 de maio de 2016 | Morad

O BEM INTANGÍVEL E SUA OUTRA FINALIDADE

O BEM INTANGÍVEL E SUA OUTRA FINALIDADE

Morad - O BEM INTANGÍVEL E SUA OUTRA FINALIDADE

É sabido por todos os empresários que a marca de sua empresa é de extrema importância (o seu maior bem), por ser um dos maiores instrumentos comerciais, sua identificação, sua personalidade e sua definição estão contidos a partir da marca que a precede.

Esse instrumento, se bem trabalhado, alavanca a empresa e a distingue ao longo do tempo caso a empresa venha a ter sucesso. Não podemos desacreditar do fato que a marca se pontua enormemente na relação que define a operação e suas qualidades como empresa.

Mas será que a marca da empresa somente teria essa finalidade? Certamente não. Uma das boas finalidades da marca, quando verificamos ter sinergia com o consumidor e bem trabalhada pela empresa, é sua potencialidade quanto ao desejo de muitos por tê-la.

Uma marca, portanto, que detém grande poder de capitação de clientes, sempre terá um grande valor de mercado.

Seu branding, ou melhor seu alcance ao público-alvo, sua posição e sua construção multissensorial faz da marca algo de extremo valor no contexto da empresa, podendo assim, obter enorme capacidade de valoração. Se valorizada, e se efetivamente tendo uma avaliação lógica, essa marca e seu branding poderão ser um grande instrumento de garantia e capitação de recursos financeiros.

O artigo 835 do Novo Código Civil Brasileiro não define bens intangíveis, isto é, aqueles que se definem em abstrato ou que não podem ser corpóreos, como penhoráveis, porém acreditamos que em seu inciso XIII o legislador pode juntar tudo o que não está definido nos itens anteriores. Com base nisso, teremos um ótimo garantidor de débitos levados a penhora ou mesmo como forma de garantir financiamentos entre outros meios não menos importantes para o planejamento da sociedade.

O patrimônio intangível de uma empresa não pode ser desprezado, de certo esse bem poderá em algum momento, ser um apoio eficiente para a empresa e suas estratégias em épocas difíceis.

Veja abaixo os bens que podem ser objeto de garantias adotados pelo NCPC:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

(…)

 

Antonio Carlos Morad