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30 de novembro de 2018 | Morad

O CAMINHO DA ARBITRAGEM NO BRASIL

Arbitragem no Brasil
Arbitragem no Brasil

 

Certamente alguém já ouviu ou até mesmo foi já consolado por aquele velho dito popular segundo o qual a justiça tarda… mas não falha!

Pois é! Talvez isso funcione para Ana de Áustria, lá na opulenta corte de Luiz XIII, onde os célebres Três Mosqueteiros tardavam, mas não falhavam! Contudo, aqui, para o homem comum, a demora na obtenção de uma solução para um litígio judicial, bem como a angústia e o sofrimento dela decorrente, indubitavelmente não se enquadram no âmbito daquilo que ele possa entender como justo.

E o cerne dessa questão está consubstanciado no Poder Judiciário, o qual, além de ser extremamente formal e burocrático, é, de igual modo, lento e oneroso em relação aos litígios que lhe são submetidos.

As causas dessa lastimável situação são muitas, dentre as quais se destacam: a existência de uma estrutura inadequada para o atendimento de uma demanda cada vez mais crescente de casos litigiosos; ritos processuais complexos, com uma gama variada de recursos e de instâncias jurisdicionais; taxas e despesas processuais que se avolumam durante as várias etapas processuais; dentre tantas outras.

Diante desse panorama, houve por bem o legislador aprimorar os mecanismos de resolução de conflitos fora do âmbito judicial por meio da edição da Lei nº 9.307/96, comumente conhecida como Lei da Arbitragem. Em linhas gerais, a legislação em questão passou a regular com mais detalhes os trâmites da arbitragem, conferindo segurança jurídica e facilitando a resolução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tais como questões societárias, questões contratuais — inclusive aquelas de ordem internacional —, conflitos comerciais, dentre outros, por meio de árbitros. Assim, para aquele que necessita resolver um conflito de forma célere e especializada, e também de modo menos oneroso que a via judicial, a arbitragem tornou-se, sem dúvida alguma, uma excelente opção.

A arbitragem pode ser convencionada por meio de uma cláusula compromissória, isto é, por meio de uma disposição contratual prevista no próprio contrato celebrado entre as partes, em que elas, de antemão, comprometem-se a solucionar os litígios que porventura possam ocorrer durante a execução contratual por intermédio de um ou mais árbitros; ou, então, poderá ser ajustada por meio de um compromisso arbitral, no qual as partes convencionam a resolução de um determinado conflito por intermédio da arbitragem, independentemente da existência de um compromisso anterior nesse sentido. Necessário se faz ressaltar que ninguém é obrigado a submeter-se à arbitragem contra a própria vontade. Porém, na hipótese de existir prévio ajuste contratual nesse sentido ou, então, se houver um compromisso arbitral entre as partes, não mais poderá haver, por qualquer uma delas, recusa quanto à adoção da arbitragem.

É bem verdade que se trata de um assunto juridicamente rico e abrangente, cheio de nuances, cuja utilização, aliás, remonta à Grécia antiga. Porém, para quem dela se utiliza para resolver os respectivos problemas, pouco importa se a natureza jurídica da arbitragem é contratual ou jurisdicional, ou se ela é uma técnica tradicional, um sistema ou apenas um mero mecanismo de resolução de problemas. O que importa fundamentalmente é que esse modo de solucionar conflitos, além de vantajoso, funciona muito bem.

Não é à toa que o número de casos em câmaras de arbitragem no Brasil vem crescendo significativamente. Nesse sentido, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC) — considerado uma das maiores câmaras de arbitragem do setor e responsável por um número expressivo de arbitragens no país — confirmou em 2017 a tendência de crescimento da arbitragem para a solução de controvérsias no Brasil, apontando a ocorrência de 141 casos por ela solucionados nesse ano[i]. Trata-se, sob a óptica dessa câmara arbitral, de um record histórico de casos. A ICC — International Chamber of Commerce[ii], por exemplo, considerou o Brasil nesse mesmo ano como o terceiro país com mais partes envolvidas em casos por ela tratados, representando 30% do total da América e Caribe em 2016. Segundo essa câmara, os casos por ela registrados nesse período envolveram a significativa monta de US$ 100 milhões. A própria Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP apontou também um significativo número de casos por ela tratados ao longo dos anos, cuja somatória superou a casa dos R$ 200.000.000,00[iii].

E a razão desse sucesso decorre, fundamentalmente, das inúmeras vantagens proporcionadas pela arbitragem!

Trata-se de um procedimento informal, ágil e dinâmico, onde as partes, de comum acordo, podem ajustar, dentre outras coisas, a sede da arbitragem, o idioma em que o procedimento arbitral será conduzido e a legislação aplicável. Aliás, as partes podem, inclusive, convencionar se o conflito será decidido com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio. Além disso, podem ajustar com o árbitro o prazo que entendem ser razoável para a solução do conflito. A esse respeito, oportuno se faz ressaltar que não há recurso para a decisão arbitral, já que ela é definitiva. Assim, ao contrário do que ocorre no processo judicial, não existe via recursal nesse tipo de procedimento, de modo a eliminar, consequentemente, delongas procedimentais e expedientes meramente protelatórios.

Por ser definitiva, a decisão arbitral não é passível de ser modificada pelo Poder Judiciário. Excetuam-se, contudo, dessa regra geral, as hipóteses expressamente previstas na legislação pertinente, tais como: nulidade da cláusula arbitral ou do compromisso; decisão proferida por quem não podia ser árbitro; parcialidade do árbitro; vício por conta de prevaricação, corrupção; dentre outras. (cf. art. 32, da Lei 9.307/96).

As partes, no procedimento arbitral, mais especificamente naqueles casos em que a respectiva solução envolve conhecimento técnico especializado, poderão, ao contrário do que ocorre nos processos judiciais, escolher, de forma ágil e sensivelmente menos onerosa, árbitros especialistas e de confiança para dirimir os respectivos conflitos, de acordo com as características e peculiaridades de cada caso concreto.

Necessário se faz ressaltar que não se trata de um procedimento oneroso, tal como ocorre no Poder Judiciário, onde o andamento processual — demorado, complexo e repleto de recursos — está atrelado ao pagamento de taxas judiciais, calculadas, basicamente, de acordo com a expressão econômica do litígio. No procedimento arbitral, as partes, ao contrário do processo judicial, têm a faculdade de combinar os honorários da arbitragem com os árbitros ou com a entidade arbitral, bem como combinar, de acordo com as suas possibilidades e conveniências, a forma como esses valores serão pagos (p.ex: parceladamente ou de uma só vez; em partes iguais ou em percentuais distintos entre os envolvidos) e até mesmo ajustar, caso queiram, o pagamento de verbas sucumbenciais.

Mas não é só isso!

O procedimento arbitral, ao contrário do processo judicial — que é regido, em regra, pelo princípio da publicidade —, é sigiloso, de modo a conferir segurança às partes no que concerne à divulgação de informações e de documentos estratégicos necessários para a resolução do conflito. Ademais, a decisão arbitral tem força de título executivo, independentemente de homologação judicial, podendo, em razão disso, ser imediatamente executada perante o Poder Judiciário na hipótese do respectivo descumprimento.

Se de um lado há uma quantidade significativa de vantagens em relação à arbitragem, há, também, por um outro lado, desvantagens em relação à via judicial. Dentre elas destacam-se a limitação quanto ao tipo de matéria passível de ser submetida à arbitragem. Mais especificamente, estão fora do âmbito da arbitragem questões tributárias, criminais, bem como aquelas que envolvem direitos indisponíveis. São dignas de nota, também, a irrecorribilidade da decisão arbitral — vez que, uma vez proferida, torna-se irrecorrível —, e a falta de poder coativo do árbitro, tanto para o cumprimento compulsório de eventuais diligências que se fizerem necessárias no curso da arbitragem, quanto para tornar efetiva a decisão arbitral, em caso de descumprimento voluntário por uma das partes.

De outra feita, é importante ressaltar que, embora facultativa, a presença do advogado nas questões relacionadas à arbitragem é de suma importância, não apenas durante a negociação contratual, mas, também, durante o curso do contrato até o respectivo término, principalmente naquelas hipóteses em que as partes manifestam o desejo de resolver, por meio da arbitragem, as eventuais controvérsias surgidas nessa oportunidade. Nesse diapasão, a participação do advogado em relação à arbitragem não se resume apenas à elaboração da correspondente cláusula compromissória ou dos termos de um compromisso arbitral. Ela vai muito além disso, assessorando, alertando e orientando o respectivo cliente sobre a melhor sistemática procedimental e sobre as regras de direito mais adequadas ao caso concreto, bem como acompanhando e fiscalizando o trâmite arbitral, de modo a resguardar plena e eficazmente todos os respectivos interesses jurídicos envolvidos.

Em virtude da crescente importância desse assunto no cenário jurídico, muitas são as iniciativas legislativas — concretizadas ou ainda em andamento — com o intuito de revisar e aprimorar a legislação pertinente. Dentre elas destacam-se a Lei 13.129/15, que passou a admitir expressamente a arbitragem como meio de solução de conflitos da administração publica direta e indireta relacionados aos direitos patrimoniais disponíveis (cf. art. 1º, § 1º), bem a Lei 13.467/17, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, que passou a admitir, observados determinados requisitos, a arbitragem como alternativa para a resolução de conflitos decorrentes de contratos individuais de trabalho (cf. CLT, art. 507-A).

Enfim, não resta dúvida que a arbitragem, em razão das significativas vantagens apresentadas em relação à via judicial, vem se consolidando cada vez mais no cenário jurídico brasileiro como um eficiente mecanismo de solução de conflitos, destinado não apenas às grandes empresas e às disputas internacionais, mas, também, a todos aqueles que, diante uma situação conflituosa, almejam uma solução célere, especializada e confiável, sem que, para tanto, tenham de se sujeitar a uma onerosidade excessiva.

 

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