A Prefeitura de São Paulo, recentemente, anunciou que pretende implementar, no âmbito municipal, sistemática de controle de acesso de pessoas em eventos e em estabelecimentos comerciais, por meio de “passaporte da vacina”.
A municipalidade de São Paulo, conforme nota por ela divulgada a esse respeito, entende que deverá ser obrigatória a comprovação de vacinação como condição para a frequência de pessoas em eventos passíveis de aglomeração, tais como feiras, congressos e espetáculos, e facultativa para estabelecimentos onde a permanência de pessoas é eventual, tais como bares e restaurantes.
Mas, afinal, a municipalidade pode implementar esse tipo de medida?
E a resposta para tal questionamento é afirmativa, mesmo porque esse tipo de medida está respaldado pela Lei nº 13.979/20, que atribuí ao Ministério da Saúde, bem como aos gestores locais de saúde, a definição das medidas profiláticas que se fizerem necessárias para a prevenção e o combate desse mal.
Impõe-se ressaltar que a municipalidade, evidentemente, não tem o poder de exigir que o munícipe se submeta à vacinação, mesmo porque não há no ordenamento jurídico, ainda, em relação ao covid-19, comando legal expresso neste sentido. Contudo, ela poderá, no âmbito daquilo que dispõe a legislação pertinente e até mesmo em consonância com o entendimento manifestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (cf. ADI 6586), adotar medidas indiretas em relação a esse tipo de questão, tais como a estipulação de condições ou restrições quanto à frequência de lugares ou eventos, inclusive por meio de um “passaporte da vacina”, com a finalidade de proporcionar segurança e resguardar a saúde da população municipal.
Nunca é demais lembrar que a proteção à vida e à saúde, bem como todos os esforços destinados a promover o bem estar da população, vêm em primeiro lugar, e devem, consequentemente, prevalecer sobre qualquer motivação de cunho individual, seja ela política, religiosa, filosófica etc.
Enfim, o interesse individual e os direitos daí decorrentes, principalmente em questões relacionadas à pandemia do covid-19, não podem — tampouco devem — prevalecer sobre o interesse coletivo e sobre os direitos dessa coletividade.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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