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30 de março de 2020 | Morad

O coronavírus e o descumprimento das medidas de isolamento e de quarentena

O coronavirus e o descumprimento das medidas de isolamento e de quarentena
O coronavírus e o descumprimento das medidas de isolamento e de quarentena

 

Foi noticiado no dia 17 de março, pelas mídias sociais, um surpreendente caso em que uma pessoa, supostamente ciente de que estava infectada pelo coronavírus, desrespeitou, ao rumar para a cidade praiana de Trancoso, no Estado da Bahia, a quarentena que lhe havia sido imposta pelas autoridades médicas.

Segundo consta, o caso foi encaminhado para a Procuradoria Geral do aludido Estado, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.

A esse respeito, oportuno se faz ressaltar que foi editada pelo Presidente da República, em caráter emergencial, a Lei nº 13.979/20, dispondo sobre as medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus no território brasileiro, dentre as quais se destacam o isolamento e a quarentena (cf. art. 3º, incisos I e II).

Vale dizer que se for comprovada, de forma inequívoca, a desobediência de uma importante medida de isolamento determinada por prescrição médica ou por recomendação de um agente de vigilância epidemiológica, destinada a evitar a propagação da respectiva infecção e transmissão local, ou, então, a desobediência de uma medida de quarentena determinada por meio de ato administrativo formal motivado e editado por uma autoridade competente (cf. Portaria MS nº 356/20), o infrator será passível de punição, de acordo com a legislação e as normas aplicáveis à espécie.

Mais especificamente, de acordo com a Portaria Interministerial nº 5/20, editada conjuntamente pelos Ministros de Estado da Justiça e Segurança e da Saúde, dispondo sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento ao coronavírus, o infrator não será apenas passível de responsabilização na esfera administrativa, mas será, também, no âmbito cível, com a consequente obrigação de reparar os danos e os prejuízos que deu causa.

Mas não é só isso!

Será também responsabilizado penalmente. Segundo a mencionada Portaria Interministerial de nº 5/20:

 

“Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 [infração de medida sanitária preventiva, cuja pena varia entre um mês e um ano de detenção] e art. 330 [desobediência, cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção] do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

(…)

Art. 5º O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 [infração de medida sanitária preventiva, cuja pena varia entre um mês e um ano de detenção] e 330 [desobediência, cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção] do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.”

 

Diante dessa grave crise no âmbito da saúde, impõe-se, necessariamente, a adoção de medidas severas, tais como essas que foram regulamentadas pela aludida Portaria Interministerial nº 5/20, com a finalidade de evitar a propagação e de erradicar essa infecção do território brasileiro.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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