Aguarde, carregando...

2 de fevereiro de 2021 | Morad

O DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO

O DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO

O dever de mitigação do próprio prejuízo é, em linhas gerais, uma teoria originária do direito norte-americano — duty to mitigate the loss — que atribui ao credor o dever de atenuar o próprio dano e não agravar, ainda mais, a situação do devedor.

Trata-se, na realidade, de uma derivação do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes contratantes o dever de observar um comportamento ético e leal nas respectivas relações contratuais.

Aliás, a esse respeito, oportuno se faz ressaltar que a boa-fé objetiva está consagrada em nosso ordenamento jurídico por meio do artigo 422 do Código Civil, segundo o qual:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na condução do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”

Nessa toada, imagine, por exemplo, um credor, mais especificamente um banco, que podendo agir com diligência, arrasta ao longo do tempo ilusórias negociações sem a real intenção de torná-las frutíferas, bem como permanece confortavelmente inerte enquanto a dívida cresceu prodigiosamente com a imputação de juros proibitivos, multas e demais fermentos contratuais, para, então, convenientemente cobrá-la do desafortunado devedor após anos de acumulação de toda sorte de encargos.

Nessas circunstâncias, o sagaz credor, ao deixar de mitigar o próprio prejuízo, em total descompasso com os preceitos da boa-fé objetiva, poderá, em razão da mencionada teoria, sofrer punições e ver reduzido judicialmente o montante que almeja lhe ser devido.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar esse tipo de questão em emblemático caso análogo, manifestou o seguinte entendimento:

“Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência dos deveres de cooperação e lealdade.” (cf. STJ, REsp 758518/PR; Terceira Turma, Rel. min. Vasco Della Giustina/Desembargador convocado do TJ-RS; j. 17/06/10).

Enfim, a boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito privado e, como tal, impõe um modelo de conduta ético e leal às partes contratantes, inclusive ao credor que, podendo agir para evitar ou atenuar o agravamento do próprio prejuízo, passa a ter o dever de intentar as medidas necessárias e possíveis para impedir tal situação, sob pena de infringência dos deveres de cooperação e lealdade inerentes a toda e qualquer relação contratual.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook 

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

 “DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”