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6 de abril de 2020 | Morad

O Direito à saúde diante da pandemia do coronavírus (COVID-19) 

O Direito à saúde diante da pandemia do coronavírus (COVID-19) 
O Direito à saúde diante da pandemia do coronavírus (COVID-19)

 

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

 

Diante do implacável problema de saúde pública que a epidemia/pandemia do Coronavírus (covid-19) está causando, não só no Brasil, mas em todo mundo, a saúde pública merece especial atenção e proteção do Estado-Administração Pública nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.

 

Em que pese ser a saúde um direito universal, sendo assim um dever do Estado, nesse breve comentário será abordado tão somente o direito à saúde das pessoas que possuem um plano de saúde, ou seja, contrataram um serviço de assistência médica, seja ele individual ou coletiva.

 

Neste sentido, visando o esclarecimento da população sobre os direitos dos consumidores que possuem plano de saúde ou seguro saúde, cabe aqui brevemente suscitar a Legislação Brasileira que trata da matéria, assim como anotar sobre as obrigações das empresas fornecedoras deste tipo de serviço.

 

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu art. 6º, Inciso I, os direitos básicos dos consumidores, estando previsto entre eles o direito à vida e à saúde. Vejamos:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”

 

O art. 4º da mesma lei de proteção ao consumidor, traz a obrigação do atendimento das necessidades dos consumidores quanto ao respeito à sua dignidade, saúde, segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo, elencando os princípios norteadores a serem seguidos:

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

(…)

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”

 

O art. 39 da Lei dispõem sobre a vedação de práticas abusivas do fornecedor do serviço:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

(…)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

(…)

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.  

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.              

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

(…)“ 

 

As penalidades para o fornecedor de produtos ou serviços que incidirem nas proibições impostas pelo Lei Consumerista dispõem, em seu art. 56, que:

 

“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

(…)

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

(…)

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”

 

Ante todo o acima exposto, depois de decretado Estado de Calamidade Pública pelo Congresso Nacional e, em virtude da catástrofe que causa danos graves à população, inclusive ameaçando a vida das pessoas, fica exacerbado o direito do consumidor ante ao dever da prestação do serviço pelo plano de saúde ou seguro saúde contratado, mesmo diante da enorme demanda de atendimentos que poderá ocorrer por conta da epidemia/pandemia, ainda que possa lhe causar prejuízos financeiros nesse período.

Deve se frisar ainda que, recusando-se o fornecedor à prestação dos serviços contratados, ainda que o consumidor estiver em atraso no pagamento da mensalidade por conta dos graves e diversos problemas e infortúnios causados pela catástrofe que assola nosso país, o fornecedor está obrigado à prestar o serviço contratado, por prevalência do Princípio do Direito à Vida e à Saúde frente a quaisquer outros direitos.

 

MARCOS BATISTA SCARPARO – advogado

MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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 “A cartilha da OAB-SP e os direitos dos consumidores ante ao covid-19