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10 de outubro de 2018 | Morad

O FAMIGERADO ARTIGO 26-A – O EXTIRPADOR DE PATRIMÔNIO

Lei 13.465/2017 modificou a Lei 9.514/97, alterando alguns artigos da Lei de Alienação Fiduciária e incluindo outros à legislação em comento.
Tal modificação inseriu o art. 26-A à referida lei, alterando substancialmente as exigências quanto à retomada do bem imóvel do devedor fiduciante caso este não purgue a mora.

Com a introdução do art. 26-A na Lei, agora é necessária a consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário por averbação na Matrícula do imóvel junto ao Registrador Imobiliário que deverá ser averbada no prazo de 30 (trinta) dias após se findar do prazo previsto em 15 dias para a realizar do pagamento.

Com isso a Lei trouxe um marco para que o devedor fiduciante purgue a mora e o requisito para que o credor fiduciário promova atos necessários à retomada do imóvel, quando este passa a tomar as providências para a realização dos leilões extrajudiciais para a venda do imóvel.

O devedor fiduciário com isso, tem seu imóvel rapidamente tomado e levado a leilão sem a necessidade da utilização do judiciário para tanto.

Um grande risco para aqueles que sonhavam com uma nova casa, “a casa própria” e, um facilitador inconteste para credores apáticos com a desgraça alheia.

Segue a Lei da Alienação Fiduciária em seu famigerado artigo constituído em nossa legislação pátria por deputados e senadores simpáticos aos grandes credores:

Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Marcos Batista
Advogado no Escritório Morad Advocacia Empresarial