Aguarde, carregando...

1 de fevereiro de 2021 | Morad

O FURTO NO AMBIENTE DE TRABALHO

FURTO NO AMBIENTE DE TRABALHO

O furto no ambiente de trabalho é, sem dúvida nenhuma, um dos acontecimentos mais delicados no âmbito das relações trabalhistas, vez que enseja graves consequências para todos os envolvidos.

Necessário se faz esclarecer, preliminarmente, que o furto é definido pela legislação penal como o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (cf. CP, art. 155). Assim, quando esse delito ocorre no ambiente de trabalho, além de macular imagem do empregador, que tem por obrigação proporcionar um ambiente de trabalho seguro, causa também transtornos e prejuízos para a vítima, seja ela a própria empresa ou o respectivo empregado, bem como ocasionar sérias consequências ao infrator, tanto de ordem trabalhista quanto de ordem civil e criminal.

Nesse tipo de ocorrência cabe ao empregado lesado dar o primeiro passo, comunicando imediatamente o RH ou o departamento jurídico da empresa a respeito do furto, e providenciando, também, o respectivo boletim de ocorrência, indicando, inclusive, os bens furtados.

A empresa, diante de tal situação, deverá investigar o caso por meio do RH, do departamento jurídico ou mesmo por meio de um comitê criado especialmente para tal finalidade. É importante ressaltar que a empresa ou os encarregados dessa investigação não deverão, em hipótese nenhuma, realizar acusações sem provas lícitas, cabais e inequívocas a respeito da autoria do delito.

Os vídeos são as melhores provas. Aliás, a empresa, no âmbito dos respectivos poderes diretivo, disciplinar e de fiscalização (cf. CLT, art. 2º), tem o direito de monitorar e instalar câmeras nas áreas externas, em corredores e nas áreas destinadas ao trabalho. Impõe-se ressaltar, contudo, que em nenhuma hipótese é admitida a instalação de câmeras onde há exposição da intimidade do empregado, tal como em banheiros, vestiários etc. É importante ressaltar, também, que a adoção dessas medidas pressupõe a plena ciência de todos em relação às câmeras e as localidades em que elas estão instaladas.

Testemunhos e documentos também são considerados meios de prova idôneos para a comprovação de delitos. Porém, no que concerne à prova documental, é importante ressaltar que eventuais confissões escritas não têm validade na esfera trabalhista, pois são consideradas, nesse âmbito, apenas indícios.

Nas hipóteses em que furto envolver objeto de pequeno valor e tal prática não for frequente tampouco habitual, ou, então, se tal prática for esporádica e não contar com qualquer tipo de advertência, seja ela oral ou escrita, recomenda-se a dispensa sem justa causa, vez que os nossos tribunais, baseados nos princípios da bagatela, da proporcionalidade e da razoabilidade, costumam reverter esse tipo de demissão.

Porém, tratando-se de furto envolvendo objeto de valor relevante, amparado por provas consistentes e inequívocas sobre a respectiva a autoria, recomenda-se a dispensa por justa causa em razão de ato de improbidade cometido pelo empregado, isto é, pela quebra da confiança que entre ambos necessariamente deve existir, na forma da alínea “a” do artigo 482 da CLT, a saber:

“Art. 482 – Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;”

E como fica a vítima em casos dessa natureza? E a resposta para esse tipo de indagação é bem simples: a empresa tem o dever de prover um ambiente seguro de trabalho e, nessas condições, por conta do princípio geral da responsabilidade civil, responde objetivamente pela reparação de furtos sofridos pelos seus empregados no ambiente de trabalho.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook 

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

 “DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”