Aguarde, carregando...

31 de março de 2021 | Morad

O IMPEACHMENT DE MINISTROS DO STF

o-impeachment-de-ministros-do-stf-morad

Eis aí uma palavra frequentemente mencionada nos meios de comunicação e que ficou indelevelmente gravada na memória dos brasileiros durante as gestões dos — talvez não tão — saudosos presidentes Collor e Dilma, e que agora vem ganhando relevância por conta da atuação, no mínimo controvertida, do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Mas, afinal, o que é impeachment?

Impeachment, originário na idade média, mais especificamente no parlamento Inglês daquela época, e cujo significado, nesse idioma, é “impedimento”, é, de uma forma grosseira e simplória, um mecanismo processual, de feição política e jurídica, destinado a afastar do poder o chefe de estado, os ministros de estado e do Supremo Tribunal Federal, dentre outros, pela prática de crime — de responsabilidade — ou de atos nocivos ao país, previstos no artigo 85 do texto constitucional e delineados pela Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a qual regula, inclusive, o respectivo processo de julgamento.

Assim, no que concerne aos ministros da corte suprema, são considerados crimes de responsabilidade pela mencionada lei:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.”

Segundo o artigo 41 da mencionada lei, qualquer cidadão poderá denunciar Ministros do Supremo Tribunal Federal pela prática de crimes de responsabilidade. É importante ressaltar, contudo, que essa denúncia, diferentemente do que ocorre em relação ao impeachment de um presidente da República, deve ser realizada perante o Senado Federal, a quem compete, também, processar e realizar o respectivo julgamento. Aliás, é o que dispõe o artigo 52, inciso II, da Constituição Federal, a saber:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado federal:
(…)
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal (…) nos crimes de responsabilidade;”

Nessa toada, protocolizada a denúncia, caberá ao presidente do Senado decidir se a recebe e, em caso positivo, se dará seguimento aos respectivos trâmites, que vão desde a formação de uma comissão especial para a emissão de um parecer quanto a respectiva apreciação, a abertura de prazo para o oferecimento de defesa, a emissão de pareceres sobre procedência ou improcedência da denúncia, debates entre acusação e defesa, até o julgamento final, cuja sessão, no Senado, deverá ser presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.

É importante ressaltar que para a realização da sessão de julgamento deverá haver a presença, no mínimo, de dois terços dos senadores, que por sua vez julgarão o caso, ou seja, decidirão se o ministro em julgamento cometeu de fato o crime que lhe está sendo imputado e se deve, consequentemente, perder o respectivo cargo.

Também é importante destacar que será necessário, para que haja condenação, o voto de dois terços dos senadores nesse sentido.

Enfim, o impeachment é um importante instrumento colocado à disposição de todo e qualquer cidadão, não apenas para o combate de desvios havidos no exercício dos poderes conferidos ao chefe de estado, aos ministros de estado, aos ministros da suprema corte, dentre outros, mas, também, para a consolidação do estado democrático de direito assegurado a todos pelo texto constitucional.

Considerados crimes de responsabilidade, a saber:

“São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”

É importante ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento são definidos e regulados.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook 

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

 “A recuperação judicial e falência não pode atingir as constrições patrimoniais realizadas antecipadamente pelos credores”