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8 de março de 2016 | Morad

O MEDIADOR – PESSOA COMUM E DE CARÁTER INDISCUTÍVEL

O MEDIADOR – PESSOA COMUM E DE CARÁTER INDISCUTÍVEL

O mediador

Os conflitos entre partes aumentam a cada momento, e por conta desse fenômeno tão humano e ao mesmo tempo tão associado com o interesse e os limites de cada um de nós, a necessidade de solução dessas demandas invariavelmente teria que passar pelo sistema judiciário para a devida aplicação de uma resposta jurisdicional. 

 
Sabemos bem do gigantesco gargalo que por tempos vemos assolar o sistema judiciário nacional. Por conta disso percebemos também que a “justiça tarda, e acaba falhando”.
 
Com isso, seria mais que necessário um auxílio da sociedade nos conflitos e demandas, obviamente sem pedir para todos pararem com esses litígios, tanto porque, a discussão sobre deveres, direitos, obrigações e tudo que versar o interesse do cidadão é extremamente saudável e deve continuar e evoluir, afinal, as decisões que acabam se consolidando em jurisprudências nada mais são que mudanças evolutivas de  costumes.  
 
A Lei 13.140 – 2015 que regula a mediação com mais clareza e modernidade, chegou em boa hora para contribuir com esses fatores e situações. 
 
Vejam alguns artigos que reputamos interessantes e que certamente segurarão a leitura de todos por mais alguns segundos:
 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

(…)

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do mediador;

II – isonomia entre as partes;

III – oralidade;

IV – informalidade;

V – autonomia da vontade das partes;

VI – busca do consenso;

VII – confidencialidade;

VIII – boa-fé.

(…)

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

(…)
 

Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

(…)

 
Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais

Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

(…)

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

(…)

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.