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24 de maio de 2022 | Morad

O OLHAR INVASIVO DE NATUREZA SEXUAL

O OLHAR INVASIVO DE NATUREZA SEXUAL

O OLHAR INVASIVO DE NATUREZA SEXUAL

Cuidado! Perambular pelo the tube londrino, apreciando entusiasticamente a graça e a beleza europeia das mulheres britânicas, pode ser considerado, naquelas bandas, crime. Isso mesmo, crime!

Aliás, é o que se depreende das mensagens estampadas nos cartazes afixados nas composições do metrô londrino a respeito da conduta denominada Staring: olhar intrusivo de natureza sexual é assédio sexual e não é tolerado — “Intrusive staring of a sexual nature is sexual harassment and is not tolerate” (cf. https://www.lbc.co.uk/news/staring-on-tube-unhealthy-sexual-behaviour/, acesso em 24/05/22, às 12h35; e https://bbc.com/uk-news-61263393, acesso em 24/05/22, às 12h55).

Pois é! Imagine, por exemplo, um sortudo camarada que, por obra do acaso, tenha encontrado a deslumbrante Audrey Hepburn, no auge da respectiva beleza, em um vagão do metrô londrino, no século passado. Esse camarada, bafejado pela sorte e entoando loas em razão dessa oportunidade única, poderia apreciar a beleza da icônica atriz livremente e à vontade, sem que isso fosse considerado um crime ou fosse passível de ensejar, porventura, algum tipo de constrangimento. E acredite, essa verdadeira Vênus de Milo da sétima arte muito provavelmente se sentiria feliz e lisonjeada com tamanha admiração.

Contudo, caso esse mesmo camarada, nos dias atuais, encontrasse no metrô londrino a chatérrima Hermione, digo, a bonitinha Emma Watson, e ousasse dar uma espiadela de canto de olho nela, muito provavelmente ele seria condenado à prisão perpétua e à castração química por uma corte britânica, e despachado impiedosamente para a outrora rival França, para ser “gentilmente” acomodado nas profundezas do Chateau d’If.

Convenhamos, o mundo mudou e não dá para saber, com certeza, se para melhor ou pior. Mas uma coisa é certa: junto com ele mudaram os respectivos valores e costumes, bem como a forma por meio da qual as pessoas se relacionam e interagem entre si. Aquilo que no passado poderia ser considerado motivo de lisonja e autoestima, hoje facilmente poderá ser compreendido ou até mesmo percebido como algo grosseiro e ofensivo, passível de caracterizar, inclusive, assédio.

No Brasil, felizmente, ainda não atingimos o nível de sensibilidade e preciosismo do povo britânico a respeito desse assunto, mas, pelo andar da carruagem, não vai demorar muito pipocar, por aqui, alguma iniciativa legislativa nesse sentido ou mesmo alguma interpretação extremada ou intolerante da nossa legislação pela suprema corte.  

A esse respeito, oportuno se faz ressaltar que o crime de assédio sexual está tipificado na legislação penal brasileira como a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o infrator da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (cf. CP, art. 216-A). A pena pela prática desse crime é de um (1) a dois (2) anos de detenção, e será aumentada em até um terço (1/3) caso a vítima seja menor de dezoito (18) anos.

Para a caracterização desse crime, portanto, impõe-se a existência de uma conduta constrangedora e indesejável à vítima, com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, praticada por superior hierárquico ou por aquele que esteja em posição de ascendência laboral em relação à vítima. Portanto, no Brasil, sem a conjunção de todos esses elementos, não há que se falar em crime de assédio sexual. 

Nessa toada, para que a conduta reprovada no metrô londrino — consistente no olhar intrusivo e invasivo, de conotação sexual, de modo a causar constrangimento — possa ser considerada, aqui no Brasil, um crime, será necessário que ela seja, de fato, ofensiva ao pudor. Mais especificamente, para a caracterização de crime, deverá haver a prática de ato libidinoso, na presença de alguém e de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Tal conduta, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, configura crime de importunação sexual e está tipificada no artigo 215-A do Código Penal, cuja pena é, em regra, de um (1) a cinco (5) anos de reclusão (cf. Lei nº 13.1718/18). 

Enfim, conforme bem diz aquele velho e sábio provérbio português, olhar [ainda] não tira pedaço, pelo menos no Brasil. Já em Londres…

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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