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21 de fevereiro de 2019 | Morad

O Projeto de Lei Anticrime do Ministro Moro

O recente projeto de lei anticrime apresentado pelo Ministro da Justiça, Sérgio Moro, como era de se esperar, teve grande repercussão, principalmente nos meios políticos e jurídicos

Lei Anticrime
Lei Anticrime

Tal projeto, que tem como foco a efetividade da justiça e o combate ao crime organizado, aos crimes violentos e à corrupção, propõe significativas mudanças nas leis infraconstitucionais pertinentes, tais como o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, dentre outras.

Mas, afinal, essa proposta formulada pelo governo apresenta mesmo soluções para a efetividade da justiça e para o combate ao crime ou não passa de um mero pacote de medidas destinado a legitimar a violência policial?

Pois é! Pela simples leitura desse projeto, é possível perceber, em uma primeira análise, que ele, além de não ser inovador — vez que espelha fielmente as propostas alardeadas durante a campanha eleitoral do governo atual —, tem mais pontos positivos do que propriamente negativos e que, sob esse prisma, é possível concluir, de modo razoável, que o intuito das medidas propostas tem mesmo por foco a otimização da justiça e o combate à criminalidade.

Nesse sentido, o primeiro ponto positivo a ser destacado em relação a esse assunto é a salutar postura governamental, externada pelo Ministro da Justiça, consistente na disposição para ouvir e debater as críticas e as sugestões ao projeto apresentado, com o objetivo de aprimorá-lo. Esse tipo de comportamento é fundamental para que os anseios da sociedade, como um todo, sejam da melhor maneira possível atendidos.

Dentre as várias propostas de interesse e repercussão social contidas nesse projeto de lei, são dignas de destaque aquelas relativas ao aprimoramento do procedimento investigativo, ao endurecimento das penas e dos respectivos regimes de cumprimento, bem como aquelas relativas a possibilidade de acordo com o Ministério Público e o autor do crime, para o encerramento do processo penal e o consequente cumprimento imediato da pena, tendo como contrapartida, para tanto, a redução da pena correspondente.

Mas não é só isso. Outro ponto interessante nesse projeto, de grande interesse da população, que se sente indefesa e ameaçada pela criminalidade, é o tratamento dado à legítima defesa, que passa a abranger aquelas hipóteses em que o agente policial ou de segurança pública, em conflito armado ou em risco iminente que isso venha a ocorrer, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de ourem; ou previne agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crime. Convenhamos, não merece censura a autoridade policial que, em situação de extremado perigo, sob a mira de um fuzil, neutraliza um criminoso mediante múltiplos disparos. Ora, é completamente desarrazoado punir um agente da lei que, nessas circunstâncias, diante de uma situação crítica envolvendo risco de morte, deixou de pedir gentilmente ao criminoso a deposição da respectiva arma ou, então, não o preveniu mediante um singelo disparo em direção ao alto ou em direção ao dedão do pé! Convenhamos, comportamentos dessa natureza, defendidos por demagógicos defensores de direitos humanos, talvez funcionem lá no País das Maravilhas idealizado pelo inventivo Carroll. Já na dura e crua vida real, contudo, o que funciona, de fato, é o combate tenaz e intransigente ao criminoso. E nesse ponto o projeto governamental acerta em cheio, já que os beneficiários dessa proposta são o cidadão de bem e a sociedade como um todo.

Um sério problema que mina os valores sociais e dissemina a descrença na justiça é a impunidade. E em relação a isso, várias foram as propostas apresentadas no projeto de lei do Ministro da Justiça, para dar tratamento a esse verdadeiro câncer social. Dentre elas destacam-se as propostas envolvendo a legitimidade da prisão após a segunda instância e as medidas destinadas a evitar a prescrição da pretensão punitiva . Mais especificamente, o projeto governamental encerra de vez a palpitante discussão existente nos meios jurídicos a respeito da possibilidade de cumprimento imediato da pena após o julgamento de segunda instância, ainda que haja recurso em andamento perante os tribunais superiores. Isso põe um fim às estratégias protelatórias que, ante ao nosso complexo sistema recursal, são amplamente utilizadas e bem sucedidas para retardar maleficamente a duração de processos, inclusive para alcançar benefícios prescricionais. Aliás, em relação à prescrição, há proposta para alteração dos artigos 116 e 117, ambos do Código Penal, contra esse tipo de estratégia jurídica. Mais especificamente, durante o cumprimento de pena no estrangeiro ou enquanto estiverem pendentes de julgamento embargos de declaração ou recursos em trâmite perante os tribunais superiores, os prazos prescricionais deixam de correr. Além disso, o cumprimento provisório da pena, ao contrário do que ocorre atualmente, passaria a ser considerado causa de interrupção da prescrição.

Ainda na esteira do combate à impunidade, foi proposto por meio do mencionado projeto a alteração do artigo 310 do Código de Processo Penal, de modo que a reincidência delitiva ou a prática habitual, reiterada ou profissional de crimes, e também a participação em organização criminosa, passem a ser consideradas fatores determinantes para a rejeição da liberdade provisória aos réus presos em flagrante delito.

Em sentido contrário, houve, também, críticas a esse projeto. Algumas desprovidas de razoabilidade, tais como as que o rotulam como uma mera licença para matar, e outras dignas de nota e conectadas com a realidade, tais como a ausência de uma solução para a incompreensível divisão existente entre as polícias civil e militar.

Enfim, críticas e elogios são fundamentais nesse tipo de questão. Porém, o que realmente importa é que algo está sendo tentado. Propostas estão sendo realizadas para o aprimoramento da justiça como um todo e para o combate ao crime, de forma transparente e fundamentada, e colocadas em discussão. E isso é fundamental para a obtenção de uma solução para a impunidade, para a insegurança e para a efetividade da justiça, não apenas para uns poucos privilegiados, mas para todos, sem exceção. Quem ganha com isso, sem dúvida alguma, é o cidadão de bem, que merece e anseia por uma sociedade segura e justa, onde a lei funcione e seja aplicada de modo igualitário e efetivo para todos!

José Ricardo Armentano

Advogado no escritório Morad Advocacia Empresarial

 

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