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5 de agosto de 2022 | Morad

O TRABALHADOR E A AMEAÇA DE AUTOMAÇÃO DOS PROCESSOS PRODUTIVOS

Pelo andar da carruagem, ou melhor, pelo voo do Falcon 9, da fantástica e prá lá de tecnológica SpaceX, estamos caminhando a passos largos para o dia em que não mais conseguiremos distinguir a criatura do criador, tal como na instigante e visionária obra Eu Robô, do célebre escritor Isaac Asimov.  

Mas, enquanto esse dia não chega e enquanto a ardente ambição do ser humano em alcançar, ou até mesmo superar, o magnífico poder de criação do Criador — qualquer que seja a forma como Ele possa ser concebido — não é plenamente saciada, o Procurador-Geral da República, diante da morosidade do Congresso Nacional em regulamentar a proteção constitucional conferida aos trabalhadores em face da automação (cf. CF, artigo 7º, inciso XXVII), exige, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 73), em andamento perante o STF, providências legislativas para que a lacuna normativa sobre essa matéria seja sanada.

Para esse ilustre procurador, o texto constitucional, além de ter elevado essa proteção ao mesmo nível de um direito fundamental, também impôs ao legislador federal a obrigação de regular, por meio de lei, tal questão. Na visão do aludido chefe do Ministério Público Federal, a automação é um “fenômeno” do mundo tecnológico que possibilita a substituição do trabalho humano, parcial ou totalmente, por máquinas e robôs.

Trata-se, ao que tudo indica, de uma iniciativa bem intencionada, como bem intencionadas deverão ser, muito provavelmente, as soluções apresentadas pelos nossos brilhantes legisladores, sempre atentos e diligentes em sanar e atender, respectivamente, as mazelas e os anseios da sociedade. O grande problema nesse tipo de questão é que o Legislativo, tal como o inferno, está cheio de almas bem intencionadas.

Nessa toada, certamente pulularão iniciativas rasas e desconectadas da realidade, restringindo ou simplesmente proibindo o emprego da automação em processos produtivos, sem levar em conta o inexorável avanço da tecnologia e dos inquestionáveis benefícios que ela proporciona no aprimoramento de instrumentos produtivos, na otimização de processos de produção e, consequentemente, na própria economia.

É bem verdade que o avanço tecnológico, ao possibilitar a otimização de processos produtivos, principalmente por meio da substituição da mão de obra humana por máquinas ou mesmo por robôs, tem papel relevante nas transformações estruturais da economia, cujo efeito mais danoso é justamente o desemprego. Sob outro prisma, contudo, também não deixa de ser verdade que o progresso tecnológico e as inovações dele decorrentes, principalmente em processos produtivos, são fatores determinantes para o aumento da produtividade e para o crescimento da economia, cujos efeitos mais benéficos são a melhoria no padrão de vida da população, o aumento de empregos, o aumento de arrecadação fiscal e o consequente aumento de investimentos nos diversos setores da economia.

Para o bem ou para o mal, é nesse tipo de cenário que surgem demandas por novas profissões, por novos postos de trabalho e por novas formas como as relações de trabalho, a partir daí, passam a se organizar. E é justamente aí que se faz necessária a atuação do Executivo e do Legislativo, mediante a conjugação de esforços, para proteger e dar tratamento adequado ao trabalhador, sem deixar de levar em conta os impactos negativos que eventuais medidas protetivas porventura possam causar à economia.

Assim, é evidente que a proteção legal do trabalhador, nesse contexto, não deve ser olvidada. 

Todavia, em consonância com isso, também não deve ser deixado de lado o fato de que a adequada estruturação do arcabouço jurídico pelo Legislativo, de modo a propiciar e a viabilizar, sob o aspecto legal, o surgimento de novas atividades laborais e novos postos de trabalho decorrentes do emprego da automação e de novas tecnologias, e a concomitante atuação do Executivo — mediante a concessão de incentivos, inclusive de ordem fiscal, e a criação de políticas econômicas voltadas para a abertura de novos empregos e para a capacitação de força de trabalho para suprir as demandas daí decorrentes, para que elas possam ser atendidas de forma oportuna, célere e eficaz —, além de estratégicas, são essencialmente benéficas para o trabalhador e fundamentais para o crescimento sustentável da própria economia. 

Enfim, do mesmo modo que o político, enigmático personagem da aludida obra de Asimov, em relação ao qual recai a suspeita de ser um robô, não é uma ameaça à humanidade, a automação, de igual modo, não é uma ameaça ao trabalhador. Ameaçadora é, e sempre será, a utilização dela sem critério, fora de um contexto planejado e estratégico, sem levar em conta a variada gama de oportunidades que a partir dela se descortinam, e sem considerar o enorme benefício que ela proporciona para o crescimento da economia, para o desenvolvimento da sociedade e, consequentemente, para a qualidade de vida das pessoas.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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