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8 de julho de 2020 | Morad

OS ALUGUÉIS VENCIDOS E A PRESCRIÇÃO

OS ALUGUÉIS VENCIDOS E A PRESCRIÇÃO
OS ALUGUÉIS VENCIDOS E A PRESCRIÇÃO

 

A violação de um direito enseja ao respectivo titular a faculdade buscar auxílio perante o Poder Judiciário, para que a correspondente prestação seja cumprida compulsoriamente, na forma da lei, independentemente da vontade daquele que a descumpriu.

Assim, caso um locatário descumpra uma norma contratual, consistente, por exemplo, na obrigação de pagar o aluguel devido, na forma e no tempo convencionados, poderá o respectivo locador — cujo direito de receber a prestação locatícia foi violado — propor, consequentemente, a correspondente ação, para fazer valer o seu direito em juízo.

A legislação, contudo, define um prazo determinado para o exercício desse direito. Vale dizer que o titular do direito violado, no caso em questão, deverá propor a respectiva ação judicial, destinada a compelir o locatário ao pagamento do aluguel devido, dentro do prazo legalmente fixado para tanto, sob pena de prescrição do direito de exercício dessa ação.

A esse respeito, oportuno se faz esclarecer que a prescrição, de uma forma simplista, nada mais é do que a extinção do direito de ação, pelo decurso do prazo legalmente estipulado para o seu exercício.

No que concerne ao caso em questão, mais especificamente à cobrança de aluguéis devidos, a legislação pertinente, isto é, o Código Civil, apregoa em seu artigo 206 que:

“Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3º Em 3 (três) anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;”

Assim, o locador de um prédio urbano ou rústico terá o prazo de três anos para reclamar judicialmente os aluguéis que lhe são devidos.

Oportuno de faz ressaltar que a falta de pagamento das prestações locatícias, mais especificamente, dos respectivos aluguéis, poderá, inclusive, dar ensejo a uma correspondente ação de despejo. Independentemente disso, caso o locador não queira desfazer o contrato e, consequentemente, manter a locação, poderá ele, de acordo com a sua conveniência, apenas cobrar judicialmente os aluguéis devidos. Tal pretensão, contudo, deverá ser exercido no mencionado prazo de três anos, contado do respectivo inadimplemento, sob pena de prescrição, na forma da lei.

Em casos dessa natureza, é muito importante a manutenção, desde o início, de um adequado e cordial entendimento com o locatário inadimplente, para que a questão, se possível, seja equacionada da melhor maneira possível para ambas as partes. Porém, se esse tipo de esforço se mostrar inútil ou infrutífero, a melhor opção — até mesmo para evitar o agravamento de uma situação que já é crítica — será buscar, sem maiores delongas, auxílio perante o Poder Judiciário, já que o direito não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit ius)..

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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 “A CONDUTA DO REPRESENTANTE E O DESCRÉDITO COMERCIAL DO REPRESENTADO”