Aguarde, carregando...

15 de junho de 2020 | Morad

OS PODERES DO SÍNDICO E A LEI Nº 14.010/20

OS PODERES DO SÍNDICO E A LEI Nº 14.010/20
OS PODERES DO SÍNDICO E A LEI Nº 14.010/20

 

Finalmente o Projeto de Lei nº 1.179/20, idealizado para dispor sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19, foi convertido, no último dia 10 de junho, na Lei nº 14.010/20.

No que concerne aos condomínios, o polêmico artigo 11 desse projeto, que conferia poderes ao síndico para restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades no âmbito condominial, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, acabou sendo foi vetado pelo Poder Executivo.

A esse respeito, nunca é demais lembrar que o artigo vetado desse projeto de lei dizia textualmente que:

“Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

(…)

II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavirus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.”

Ora, o mencionado inciso II não afrontava apenas o bom senso e a razoabilidade, mas afrontava, também, o direito de propriedade expressamente garantido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

Nessa toada, houve por bem a Presidência da República, com fundamento na própria Constituição Federal (cf. CF, art. 66, § 1º), vetar tal disposição, apresentando, para tanto, na mensagem de veto de nº 311, de 10 de junho de 2020, as seguintes justificativas:

“A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade de deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condomínios.”

Impõe-se ressaltar que não há problema nenhum, e é até mesmo recomendável, que um síndico, por exemplo, restrinja ou proíba, durante a pandemia, aglomerações em áreas comuns, salões de festas, quadras de futebol, academias ou mesmo piscinas, motivado por questões de saúde e segurança da coletividade condominial durante a pandemia, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 1.348, II, do Código Civil. O que não se admite,
contudo, é que um síndico, valendo-se de um dispositivo de lei flagrantemente inconstitucional, viole o direito de propriedade dos condôminos, aliás assegurado pelo próprio texto constitucional.

Assim, por extrapolar os parâmetros do bom senso e da razoabilidade, bem como por afrontar a Constituição Federal e contrariar os interesses públicos, tal disposição foi devidamente vetada pelo Poder Executivo e expungida do texto da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.

 

José Ricardo Armentano  / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Morad Advocacia Empresarial

Rua Maestro Cardim, 407, 11ª andar

Paraíso – São Paulo – SP CEP: 01323-000

Tels. 55 11 – 3284-2111

site: www.morad.com.br

Morad Advocacia Empresarial atua em consonância com a legislação brasileira e internacional, repudiando ocorrências e atos de corrupção e de qualquer outra forma de proveito ilegal, não mantendo em hipótese alguma ligações espúrias com  funcionalismo de qualquer setor da Administração Pública.

Morad Business Law operates in accordance with Brazilian and international law. We reject the occurrence of corruption acts and any other form of illegal advantage, keeping no connection with servants in any sector of Public Aministration.

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook 

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

 “A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO”