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19 de novembro de 2020 | Morad

Passageiros deverão ser reembolsados por falta de assistência material após cancelamento de voo

Passageiros deverão ser reembolsados por falta de assistência material após cancelamento de voo

 

Conforme recente entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no curso do Processo de nº 1026417-69.2020.8.26.000, mesmo que o cancelamento do voo tenha sido por motivo de força maior, a empresa aérea deve dar assistência material aos passageiros prejudicados em decorrência desses cancelamentos.

Uma empresa aérea foi condenada em ação foi apresentada por um casal que adquiriu passagens aéreas para viajar no final de março deste ano de Milão para Florianópolis. No entanto, o voo inicial foi cancelado em razão da pandemia e remarcado para abril do mesmo ano, mas o novo voo também foi cancelado, fazendo com que eles tivessem que adquirir novas passagens de outra companhia aérea.

Ao fazerem conexão em Guarulhos – SP, foram informados que o voo para Florianópolis também havia sido cancelado, tendo deixado de receber assistência material durante todo o período, sofrendo danos materiais e morais.

Além disso, o casal afirmou que foram obrigados a custear hospedagem e alimentação por mais de três semanas, somando um prejuízo material de cerca de R$ 15 mil entre as novas passagens adquiridas e despesas de estadia.

Referida ação foi julgada improcedente em Primeira Instância. Todavia, ao analisar o recurso do casal, o Tribunal observou que, embora a companhia aérea não devesse ser responsabilizada pela compra de outras passagens pelo casal, nem tampouco condenada a prestar indenização por danos morais, “(…) a exclusão de responsabilidade da transportadora em decorrência do cancelamento dos voos não a exime de ressarcir os danos relativos à assistência material que, mesmo diante das circunstâncias, deveria ter sido prestada, nos termos do art. 256, § 4º, da Lei nº 7.565/1986, incluído pela Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid19”. Assim, a empresa ré foi condenada a “(…) ressarcir os valores gastos pelos autores com alimentação e estadia entre o voo originalmente contratado e a data em que chegaram ao destino, correspondente a R$ 6.528,80 (fls. 57/73) e R$ 296,09 (fls. 75/76), quantias que não foram devidamente impugnadas e que se mostram razoáveis à vista das circunstâncias do caso”, tendo o feito sido, assim, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Eduardo Martim do Nascimento – Advogado

 

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