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16 de junho de 2021 | Morad

Pedágio proporcional à distância percorrida

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Foi sancionada pelo Poder Executivo, no início do mês de junho deste ano, a Lei nº 14.157/21, por meio da qual são estabelecidas regras para a implementação de sistema de cobrança de tarifa proporcional ao uso de rodovias e vias urbanas.

Vale dizer que, por meio da mencionada lei, o pagamento desse tipo de tarifa será realizado de forma automática e proporcional à distância percorrida pelo respectivo usuário.

Para tanto, serão implementados sistemas de livre passagem mediante reconhecimento visual de placas, códigos de barras (tags) ou mesmo sistemas integrados miniaturizados (chips) instalados nos veículos, de modo a eliminar, consequentemente, a necessidade de praças para a cobrança do pedágio proporcional e respectivas tarifas.

Caberá ao Poder Executivo, oportunamente, regulamentar essa sistemática de livre passagem (cf. Lei nº 14.157/21, art. 1º, § 2º).

No que concerne aos contratos de concessão de exploração de rodovias e vias urbanas anteriores à mencionada lei, em relação aos quais não é possível a implementação do mencionado sistema de livre passagem, também caberá ao Poder Executivo regulamentar tal questão por meio de aditivos contratuais, de modo a possibilitar aos usuários frequentes a concessão de benefícios tarifários, os quais, contudo, serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia (cf. Lei nº 14.157/21, art. 1º, § 3º).

É importante ressaltar que o usuário que evadir-se da cobrança tarifária pelo uso de rodovias ou vias urbanas submetidas a essa sistemática, ou, então, deixar de realizar o respectivo pagamento na forma estabelecida pela legislação pertinente, comete infração grave, sujeitando-se, em razão disso, ao pagamento de multa pecuniária a ser oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.

Enfim, trata-se de uma boa iniciativa legislativa, já que a sistemática prevista na mencionada lei sancionada pelo Poder Executivo, além da praticidade — vez que a cobrança das tarifas passará a ser automática e sem a necessidade de pedágios —, possibilitará a consequente fluidez e rapidez no trânsito. Mas não é só isso. Também possibilitará aos usuários a realização do pagamento dessas tarifas de forma proporcional à distância por eles percorrida, beneficiando e tornando menos onerosa a locomoção daqueles que percorrem distâncias menores.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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