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1 de dezembro de 2020 | Morad

Possibilidade de comunicabilidade da previdência privada no divórcio

Possibilidade de comunicabilidade da previdência privada no divórcio

 

O STJ, em Setembro último, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.774, firmou tese, no sentido de considerar comunicáveis valores recolhidos pelo cônjuge a título de previdência complementar privada, no regime da comunhão parcial e também à comunhão universal, por ocasião da partilha em divórcio (igualmente, podendo ser estendida a eventual dissolução do casamento ou união estável em razão da morte), integrando a meação do outro consorte. No referido Recurso Especial, a 3ª Turma considerou que a previdência privada, na modalidade “aberta”, não estaria enquadrada na hipótese de incomunicabilidade (inciso VII, do art. 1.659 e inciso V, do art. 1.668, do Código Civil), por ter natureza de mero investimento, equivalente a rendimentos de capital ou outras operações de lucro financeiro.

 

Fabiana Trovó – Depto. Jurídico

 

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