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21 de setembro de 2018 | Morad

QUANTO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

QUANTO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Princípios não se modificam, eles estão enraizados na cultura e conceito de comunhão social.

 

Os Princípios Constitucionais não são diferentes, eles sedimentam o norte a ser dado pela constituição das normas primazes de uma sociedade. Isso é o básico, e a compilação de uma constituição passa por isso, pelos Princípios Legais que serão determinados pela normatização de uma Carta Magna como a nossa Constituição Federal de 1988.

 

Infelizmente, vemos que nossos julgadores, em especial aqueles que atuam no topo do Sistema Judiciário, vêm adotando práticas pouco cidadãs e muito perigosas para a Nação Brasileira. A interpretação de nossa Constituição fora do crivo basilar dos Princípios Constitucionais acaba por desdobrar situações de risco à sociedade em várias modalidades.

 

O desequilíbrio se apresenta em primeiro lugar quando sentimos que o  Estado Democrático de Direito começa a se perder, em seguida, os atos atentatórios, injustos e não revestidos pela legalidade advindos de decisões espúrias de julgadores imprudentes.

 

O risco aumenta com a sensação da falta do Estado no cotidiano da sociedade. A insegurança começa a imperar com inúmeros desvios de legalidade.

 

 

Pincemos como exemplo um caso com repercussão internacional que vem ocorrendo no Brasil.

 

 

Analisemos o Artigo da Constituição Federal que determina A presunção de inocência:

 

Capítulo I

I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

(…)

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (…)

 

 

 

Agora analisemos o aumento de prisões no levantamento publicado no site da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro :

 

 

http://defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/6320-Rio-e-Sao-Paulo-registram-aumento-no-numero-de-prisoes-provisorias

 

 

O que podemos perceber então?

 

Desequilíbrio! Em algum momento esse “barriu de pólvora” explodirá, e não teremos como reverte-lo, certamente.

 

Então o que fazer?

 

Simples, devolver a Constituição em sua plenitude para a sociedade, somente esse ato poderá reequilibrar o País, logicamente desde que tenhamos ferramentas (também determinadas em nossa Constituição) hábeis para distender esse gigantesco conflito que dentro em pouco não poderá ser contido.

 

 

Antonio Carlos Morad

 

Titular no Escritório Morad Advocacia Empresarial