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17 de agosto de 2015 | Morad

Racismo e Preconceito

Racismo e Preconceito
o racismo e preconceituoso com minorias
Racismo e Preconceito

 Racismo e Preconceito – A legislação brasileira que trata sobre racismo não é abrangente, não alcança pessoas de outras etnias que não os negros e índios.

Se analisarmos a Constituição Federal e a legislação que regulamenta os artigos determinados de nossa Carta, verificaremos que sua abrangência é bastante limitada e não atinge pessoas de outras etnias.

Há alguns dias me deparei com uma senhora idosa de descendência japonesa me questionando se chamar de forma pejorativa um cidadão como ela pelo termo “japonês” seria discriminatório. Certamente lhe disse que sim. Alguns, por exemplo chamam descendentes de sírios-libaneses de “turcos”. Totalmente inapropriado.

Num primeiro momento pode ser algo banal, talvez engraçado, mas não é. Seria tão racista quanto discriminar um afro-brasileiro.

A adoção de medidas contra isso seria a mesma utilizada para afro-descendentes e indígenas. Assim, podemos dizer que o sistema judiciário, quando acionado, determinará os mesmo resultados para outros atingidos, quando molestados de forma racista. Nesse caso a tolerância não é benéfica, aquele que se sentir discriminado deve exercer seu direito tanto quanto aqueles que sofrem o mesmo preconceito e exercitam diariamente seus direitos.

 Vejam a legislação em vigor:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

(…)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

  III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(…)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 Lei 12.288/2010

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm

Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

 

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