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11 de junho de 2018 | Morad

“RECALL”

É muito comum, nos dias atuais ouvirmos falar de… recall!
Mas, afinal, o que é isso?

Recall é uma palavra inglesa cujo significado é “chamar de volta”. Trata-se, no jargão jurídico, de um conjunto de medidas — também conhecido por “processo de chamamento” —, que tem por objetivo alertar, informar, prevenir e minimizar os danos aos consumidores de produtos que apresentem alta periculosidade. Mais especificamente, é uma convocação do fabricante para proceder a correção ou a substituição de um produto defeituoso, fabricado em larga escala, e que porventura possa colocar em risco a integridade física e psíquica dos respectivos adquirentes.

É importante ressaltar que o STJ, em virtude da gravidade que o tema envolve, já se manifestou com rigor a respeito da responsabilidade do fabricante em questões dessa natureza.

A Terceira Turma dessa ilustre Corte, ao julgar um recurso especial envolvendo a indústria automobilística, proferiu a seguinte decisão: “a circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a recall, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar” (REsp. 1010392/RJ; Relator Ministro Humberto Gomes de Barros; j. 24/03/08). Nesse mesmo sentido foi o entendimento da Quarta Turma, ao decidir, no agravo regimental em recurso especial, que: “a circunstância do veículo não haver sido vistoriado periodicamente e não ter sido levado para conserto pelo proprietário anterior, em atenção a recall, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar…” (AgRg no Resp. 1261067/RJ; Relator Ministro Marco Buzzi; j. 17/11/15).

A responsabilidade do fabricante, nesses casos, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo. A simples ocorrência do dano, grosso modo, já dá ensejo ao dever de indenizar.

Quando o defeito do produto não provocar riscos ao consumidor, o fornecedor não está obrigado a fazer recall. Sua obrigação restringe-se ao conserto do defeito ou à substituição do produto, conforme o caso. Assim, o conserto, a troca ou até mesmo a devolução do produto, quando não se enquadrarem na hipótese de recall, somente ocorrerão por iniciativa e idoneidade do fabricante ou, então, se o consumidor solicitar.

No Brasil a figura do recall aplica-se somente nas relações de consumo em decorrência do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente por força do § 1º de seu artigo 10, que protege expressamente o consumidor naqueles casos em que houver a constatação de defeito — seja ele de fabricação, de projeto etc. — em produto produzido em larga escala, e que for capaz de pôr em risco a saúde, a integridade física e psíquica dos respectivos consumidores.

Nesse diapasão, as empresas cujas operações não se enquadram no âmbito das relações de consumo não estão obrigadas ao processo de chamamento (recall). E a razão disso decorre do simples fato de que essas operações não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, já que os respectivos produtos, em uma visão simplista, destinam-se às cadeias produtivas, e não aos consumidores finais.

Além disso, conforme salientado anteriormente, para que haja recall, é necessária a ocorrência de possibilidade de risco à saúde, com a consequente necessidade de convocação dos consumidores através dos meios de comunicação, para imediata remediação do problema.

Em síntese, só haverá a necessidade de um recall se o respectivo produto:

·for produzido em larga escala;
·tiver por destinação ou for utilizado em produto destinado ao consumidor final;
·for capaz de pôr em risco a saúde, a integridade física ou psíquica dos consumidores.

Excluindo-se essas circunstâncias, é possível concluir que o mero convite realizado diretamente ao adquirente, seja ele pessoal ou por meio de correspondência, para a correção de um defeito ou para a substituição de um produto, por si só, não caracteriza o recall.

Portanto, não é adequado, tampouco aconselhável, a utilização do termo recall para os eventuais convites realizados por empresas que, fora das condições anteriormente ressaltadas, desejam apenas proceder alguma correção ou até mesmo a substituição de produto que porventura possa apresentar algum problema em sua funcionalidade.