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5 de novembro de 2015 | Morad

A RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO MÉDICO

A RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO MÉDICO
PECUNIÁRIA DO MÉDICO
PECUNIÁRIA DO MÉDICO DE COIBIR A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS

A RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO MÉDICO COMO FORMA DE COIBIR A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS

Hoje, mais de 400 mil ações contra o poder público tramitam em favor de cidadãos doentes que necessitam da saúde pública em nosso País.

Como advogados vemos injustiças a todo momento, porém nenhuma igual a essa, que condena o brasileiro a morte por conta de falta de remédios, ou melhor, pela proibição de prescreve-los.

Assumimos alguns casos em caráter pro bono entendendo que tal medida é criminosa e deve ser levada em luta a todas as instâncias. Não podemos deixar de lado algo tão importante e encravado em nossa Constituição como um direito primaz e inalienável,

A Constituição Federal do Brasil assim principia a questão:

(…)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ainda, tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, da seguinte forma:

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

(…)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(…)

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

  • 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
  • 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Assim, entendemos que o direito não somente à saúde, mas também aos tratamentos devem ser exercidos de forma eficaz e constante, sem modificações quaisquer que sejam.

A pouco tempo verificamos uma aberração emanada pelo Governo do Estado de São Paulo que afronta e destrói todo o sentido fundamental de nossa Carta Magna, a Resolução SS – 83, de 17-8-2015.

Vejamos o que os pseudo reguladores da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo fizeram em tal resolução:

Dispõe sobre a prescrição de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

(…)

Parágrafo 4º – A Secretaria adotará as medidas cabíveis, dentro do que preconiza o Conselho Regional de Medicina e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei – 10.261/68) e, inclusive, para ressarcimento ao erário, do custo de medicamento judicializado contra a Fazenda do Estado, originário da prescrição da rede estadual de saúde em desacordo com as normas e orientações que disciplinam as ações e atividades do SUS.

Essa medida põe em xeque toda e qualquer iniciativa do médico no que tange à aplicação de medicamentos quando diagnosticada uma doença que deva ser tratada com alto grau de importância. As doenças mais perigosas, por exemplo, que devem ser cuidadas com a mais rápida das urgências, e, portanto, com ministrações de medicamentos caros, nesses casos o médico poderá ser responsabilizado em pagar o medicamento por ter receitado ao doente grave.

Em suma, aquele que sofre com sua vida tem o direito constitucional à saúde e deve ser atendido com respeito e dignidade pelas instituições competentes. O necessitado deve, ou melhor, tem a obrigação de procurar um advogado quando tiver negado esse direito.

Antonio Carlos Morad

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

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