Lei de Acesso á Informação – Em um País onde o comum quase sempre foi o estado de exceção foi necessário ao longo desse breve período “pré-democrático”
A elaboração de leis que pudessem estabelecer em definitivo mecanismos de transparência e acessibilidade à informação.
Nossa Constituição Federal, quase um primor em sua elaboração estabeleceu condições para que a obscuridade e a sonegação sobre dados e informações pudessem ser erradicadas de nosso meio social e político. Logicamente isso não é fácil, sabemos que a venalidade é marcante em nosso País.
Por conta de todo o histórico de vida do Brasil, alguns poucos bons legisladores elaboraram a Lei 12.527/11, que trata sobre o assunto de forma especial. A Lei de Acesso à Informação é uma boa forma de estabelecermos um contato constante com nossa história e com a condução de nossa política nacional.
Assim, podemos definir a Lei da seguinte forma:
Acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima)
- Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação)
- Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções)
- Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução (gratuidade da informação)
- Divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral (transparência ativa)
- Criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva)
- Fonte:
O artigo abaixo demonstra alguns aspectos dessa excelente norma:
(…)
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
(…)
Tais medidas foram necessárias em suas constituições e devem ser buscadas por todos nós para que possamos controlar aqueles que não deveriam, mas também nos controlam com tantas regulações abusivas e desnecessárias como vem acontecendo na atual conjuntura nacional.
Antonio Carlos Morad
Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.
Gostou dessa postagem? Saiba mais e acesse esse Post sobre
CNJ – A Força do CNJ no Cotidiano Brasileiro
Acesse Nossa Página no Facebook facebook.com/moradadvocacia