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9 de dezembro de 2020 | Morad

STALKING

STALKING
STALKING

O termo stalking, proveniente do idioma Inglês — e que pode ser traduzido, de um modo simplista, como “perseguição” —, vem sendo utilizado para designar a conduta obsessiva pela qual alguém, de forma sistemática, persegue abusivamente uma pessoa, intimidando-a e constrangendo-a implacavelmente, podendo envolver, inclusive, em casos extremos, ameaças e violência física. Esse tipo de conduta atinge nocivamente a liberdade pessoal, a privacidade e a integridade da vítima, tanto física quanto psicológica.

Essa conduta tem como vítima, em sua grande maioria, as mulheres, e pode ser verificada, por exemplo, em relacionamentos afetivos mal resolvidos, onde o parceiro, inconformado com o término do respectivo relacionamento, passa a perseguir a parceira de forma obsessiva, violando a sua intimidade, atemorizando-a, constrangendo-a psicologicamente e, inclusive, tolhendo a sua liberdade.

Oportuno se faz mencionar que várias são as formas utilizadas para constranger e intimidar as vítimas nesse tipo de conduta, dentre as quais podem ser destacadas as mensagens eletrônicas (e-mails), cartas e bilhetes, telefonemas, presentes indesejados, contatos presenciais insistentes e inesperados nos mais diversos locais e horários, tais como no trabalho, na respectiva moradia, em instituições de ensino, durante passeios de lazer etc.

Apesar da gravidade, não há, ainda, na legislação brasileira, uma tipificação específica para esse tipo de conduta, que, por conta disso, vem sendo enquadrado como ilícito penal previsto no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), o qual dispõe que:

“Art. 65 — Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.
Pena — Prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Com a edição da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) e com base nas peculiaridades do respectivo caso concreto, esse tipo de conduta passou a ser enquadrado, também, como violência doméstica contra a mulher, na forma delineada pelo artigo 7º, inciso II, desse diploma legal, a saber:

“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”

Por fim, é importante ressaltar que há em andamento perante a Câmara dos Deputados Federais projetos de lei a respeito desse assunto, tais como: o PL 1.369/19, propondo alteração do Código Penal para tipificar o crime de perseguição, e que se encontra, atualmente, aguardando para entrar na pauta de votações no Plenário; e o PL 1.414/19, propondo dar mais abrangência ao artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, bem como aumentar de dois meses para três anos de prisão a pena máxima para quem molestar outra pessoa ou perturbar-lhe a tranquilidade, projeto esse que, atualmente, se encontra aguardando a designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), antes de ser submetido ao Plenário Virtual.

Além desses projetos, também foi apresentado recentemente, isto é, em 1º/09/20, perante a Câmara dos Deputados, o PL 4.411/20, dispondo especificamente sobre a criação do crime de perseguição ou stalking contra a mulher no ambiente doméstico e familiar quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, e cujo andamento encontra-se na dependência de despacho do Presidente da mencionada casa legislativa.

Tratam-se, à evidência, de importantes iniciativas no âmbito do Poder Legislativo, vez que tanto a Lei das Contravenções Penais quanto a Lei Maria da Penha, em seus formatos atuais, não abrangem todas as peculiaridades que esse grave assunto envolve, tampouco são suficientes para o tratamento adequado desse tipo de questão.

 

José Ricardo Armentano – Advogados

 

Morad Advocacia Empresarial

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