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8 de dezembro de 2020 | Morad

STJ ESTABELECE QUE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS OBRIGAM PLANO DE SAÚDE A REEMBOLSAR DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA

STJ ESTABELECE QUE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS OBRIGAM PLANO DE SAÚDE A REEMBOLSAR DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA

 

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº1459849/ES (2019/0057940-8), reconhece que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e
urgência ou emergência do procedimento.

Da decisão, consta a menção do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 que preceitua:

“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(…)

VI – reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.”

 

Marcos Batista Scarparo – Advogados

 

Morad Advocacia Empresarial

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 “DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”