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18 de abril de 2017 | Morad

TJSP considera abusivo acordo da Eletropaulo

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Tribunal paulista estabelece precedente ao utilizar o Código de Defesa do Consumidor para que uma empresa questionasse multa prevista em contrato com uma cláusula tida como excessiva

São Paulo – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reduziu uma multa prevista em contrato cobrada pela AES Eletropaulo contra uma empresa por considerar que a cláusula era abusiva.

Segundo o sócio do Setaro Advogados, Rodrigo Setaro, responsável pela defesa da companhia multada, a sentença do TJSP é muito importante porque gera um precedente para que outras empresas questionem as penalidades que lhes são impostas pelo cancelamento de um serviço. “É normal a Eletropaulo fazer essa cobrança, mas foi uma das primeiras vezes em que a Justiça equiparou a empresa e o consumidor pessoa física. Foi assim que se reduziu a multa. Foi aplicado artigo 51 do CDC, que fala de cláusula abusiva”, afirma o especialista.

No caso, a empresa, uma indústria de plásticos que decidiu encerrar as atividades por decisão das sócias, pediu para cancelar o contrato de fornecimento de energia elétrica que tinha firmado com a Eletropaulo. Era um contrato de um ano e estava previsto o fornecimento por mais um mês. Por conta do cancelamento, a distribuidora de energia cobrou uma multa de R $12.459,56, equivalente a seis meses da conta de luz.

Inconformada com o valor, a empresa entrou na Justiça, onde foi atendida.

“De início, cumpre observar que entendo serem aplicáveis nas relações de consumo de energia elétrica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, para garantir ao máximo o equilíbrio na relação estabelecida entre as partes, coibir os atos abusivos praticados pelos fornecedores e proteger a parte mais fraca da relação, que é o consumidor. Ainda que, no caso, a unidade consumidora seja estabelecimento industrial, entendo que isso não afasta a aplicabilidade do CDC”, apontou a juiza Tania da Silva Amorim Fiuza.

O TJSP declarou a rescisão contratual entre as partes, declarou inexigível a multa e substituiu a penalidade pelo equivalente a um mês de fornecimento de energia, que é o que faltava originalmente para o término do contrato.

A advogada Maria Faiock destacou que o TJ se utilizou do CDC porque não há uma lei específica sobre o tema. “Aparentemente, a AES Eletropaulo não se utilizou do princípio da proporcionalidade ao estipular a multa, que se configurou abusiva neste caso”, observa a especialista.

Já o fundador da Morad Advocacia Empresarial, Antonio Carlos Morad, ressaltou que como a Eletropaulo detém praticamente o monopólio do fornecimento de energia, a empresa que sofreu a multa foi obrigada a aceitar o contrato mesmo com a cláusula abusiva, figurando como o elo mais fraco nessa relação. “É importante respeitar o que está escrito nos contratos, só que nesse caso temos um indivíduo hipossuficiente como a empresa que já fechou contra uma companhia hipersuficiente que é dona monopolística da eletricidade. Então, temos que pensar que essas empresas entregam um contrato para o consumidor e ele tem que aceitar ou vai ficar sem aquele serviço.”

Para além do caso

Rodrigo Setaro comenta que o precedente criado não é relevante apenas para empresas que vão fechar as portas como nesse caso, mas para todas as companhias que tiverem o mesmo problema.

“A juíza não citou o fato da indústria estar parando suas atividades, então a decisão também vale para empresas que não estão nessa situação”, acrescenta ele. Procurada, a AES Eletropaulo não enviou um posicionamento até o fechamento desta edição.

Ricardo Bomfim

 

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 “DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”