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5 de outubro de 2020 | Morad

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DA PENHORA E ALIENAÇÃO DE BEM FAMÍLIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DA PENHORA E ALIENAÇÃO DE BEM FAMÍLIA

 

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Apelação Cível nº 1094244-02.2017.8.26.0100, considerou possível a penhora e alienação de bem de família com restrições.
Na decisão proferida a 12ª Câmara de Direito Privado consta que em determinadas situações torna-se possível a penhora e alienação de imóvel bem de família. Vejamos:

“(…) qualidade de bem de família demonstrada nos autos imóvel localizado em bairro nobre da cidade de São Paulo, avaliado em quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais circunstância que torna possível a penhora e alienação do bem de família com restrições, com reserva de parte do valor para que a apelante possa adquirir outro imóvel, em condições dignas de moradia solução que não implica violação à dignidade da família do devedor e que, ao mesmo tempo, impede que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios interpretação sistemática e teleológica do instituto dobem de família (Lei nº 8.009/90) penhora e alienação, com reservado produto remanescente para a aquisição de outro imóvel, talvez mais modesto, mas nem por isso de pouca qualidade bem que não poderá ser alienado por menos de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada que, especificamente no caso dos autos, será considerado preço vil restrição que faz com que o remanescente certamente seja suficiente para aquisição de moradia apta a garantir padrão similar de conforto ao do imóvel penhorado reconhecimento do bem de família mantido, contudo, com a manutenção da penhora para venda do bem penhorado nos termos delineados recurso parcialmente provido, com determinação.”

Consta do voto proferido o precedente da Câmara que rejeitou o pleito de reconhecimento do imóvel como bem de família, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2160236-96.2017.8.26.0000 interposto em que a
ementa do julgado teve o seguinte teor:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BEM IMÓVEL – LEGALIDADE – insurgência em face da decisão pela qual foi reconhecida a preclusão a respeito da caracterização do imóvel penhorado como bem de família, em como afastada a alegação de impossibilidade de penhora pelo fato de ter havido a doação da quota parte do agravante para suas filhas doação ocorrida após a citação do agravante e a penhora do imóvel ineficácia em relação à agravada alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família descabimento instituição de bem de família voluntário (arts. 1.711 e seguintes do Código Civil)posteriormente ao débito, ao ajuizamento da execução e até mesmo à penhora circunstância que afasta a proteção legal, nos termos do art.1.715 do Código Civil bem de família legal (Lei nº 8.009/90)alegação já deduzida e afastada no processo de origem por decisão preclusa impossibilidade de renovação de questões já decididas art.505 do CPC/2015 ainda que assim não fosse, não restou demonstrada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado ausência de qualquer elemento de prova a indicar que o bem penhorado é o único imóvel utilizado como moradia permanente da família do agravante, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/90agravo desprovido”(Rel. Castro Figliolia, j. em 06/12/2017, v.u.).

Da decisão consta ainda os termos em que se decidiu o supra citado acordão:
“Não colhe a alegação deduzida pelo agravante de que a penhora não pode subsistir porque a cota parte de 50% do imóvel foi doada às suas filhas por ocasião de seu divórcio. A referida doação é ineficaz em relação à credora agravada, visto que ocorrida em 2016 (fls. 453/465), quando o bem já estava penhorado. Com efeito, conforme se verifica a fls. 88, 98/100 e 165 do instrumento, o imóvel foi objeto de arresto em 13.02.2012, convertido empenhora em 13.03.2013. A penhora foi averbada na matrícula do imóvel em23.09.2015, mas o ajuizamento da execução já tinha sido averbado em 16.09.2011 (fls.281/290). Também descabida a alegação de impenhorabilidade em razão da instituição de bem de família voluntário. Antes do desate de tal questão, porém, convém tecer algumas observações acerca da diferença entre a proteção conferida ao bem de família na Lei nº 8.009/90 e aquela prevista no Código Civil. O chamado bem de família convencional ou voluntário está previsto nos arts. 1.711 e seguintes do Código Civil e diz respeito à possibilidade de os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, isentar imóvel urbano ou rural utilizado como residência da família da execução por dívidas posteriores à sua instituição. O bem de família voluntário não pode ultrapassar o limite de 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição e é constituído pelo registro de seu título no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.711 e 1.714 do Código Civil. Já o bem de família legal, regulado ela Lei nº 8.009/90, independe de instituição em cartório e livra da constrição por dívidas o imóvel utilizado como moradia da família. A garantia do bem de família legal é menos formal que a do bem de família voluntário, porquanto protege a residência da entidade familiar independentemente de registro. Por outro lado, justamente por exigir o prévio registro, o bem de família voluntário não sofre as mesmas restrições que incidem sobre a espécie legal, previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. O bem de família do Código Civil admite constrição judicial apenas para garantir dívidas anteriores à sua constituição, dívidas provenientes de tributos relacionados ao próprio imóvel ou de despesas condominiais, nos termos do art. 1.715 do Código Civil. Também não há que se falar em penhora do bem de família voluntário porque suntuoso. Isto porque o limite quanto ao valor do bem já constitui condição para sua proteção. Com efeito, conforme previsto no art. 1.711 do Código Civil, o valor do imóvel inscrito como bem de família não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido dos seus instituidores existente ao tempo da instituição. Pois bem, no caso dos autos, além de não ter havido a devida averbação da escritura pública da instituição do bem de família junto à matrícula do imóvel, verifica-se que, ainda que considerada a data da lavratura da escritura(28.09.2011), esta é posterior à data do débito exequendo (24.04.2009 fls. 38) e até mesmo à data do ajuizamento da execução (04.07.2011). Conforme já anotado, nos termos do art. 1.715 do Código Civil, o bem de família instituído voluntariamente é isento de execução apenas por dívidas posteriores à sua instituição, ressalvadas as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Por conta disso, não há que se falar em impenhorabilidade devido à instituição de bem de família voluntário. Não colhe igualmente a alegação de impenhorabilidade em razão da proteção legal ao bem de família (Lei nº 8.009/90). A defesa em referência já foi suscitada pelo agravante (fls. 400/406) e afastada nos autos de origem por decisão preclusa, proferida em 11.11.2016 (fls. 417). A circunstância de se tratar de questão de ordem pública não pode eternizar a discussão a respeito do bem de família, o que fatalmente ocorreria se fosse dada ao agravante a possibilidade de alegá-la repetidamente, a qualquer tempo, enquanto perdurasse o processo. Nessa inaceitável hipótese, o andamento processual seria atravancado em evidente afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da celeridade e da duração razoável do processo. Nos precisos termos do art. 505 do Código de Processo Civil/2015, não é possível a renovação de questões já decididas relativas à mesma lide. Ainda que se reconhecesse a possibilidade de discussão da questão no presente recurso, seria caso de se concluir que o agravante não logrou êxito em comprovar que o imóvel constritos e enquadra no conceito legal de bem de família. Dispõe o art. 5º da Lei n.º 8.009/90que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso em tela, o agravante não trouxe qualquer elemento de prova para demonstrar que o imóvel constitui residência de sua família (ex-esposa e filhas). Com efeito, não há nos autos um único documento que ao menos indique que o agravante atualmente utiliza o imóvel penhorado como sua moradia permanente. Em suma, pelos motivos alinhavados, não se verifica razão alguma para desconstituição da penhora do bem imóvel, de modo que deve prevalecer a decisão recorrida”.

Depreende-se da decisão ser possível penhora e alienação de bem de família com restrições, reservando-se parte do valor para que o devedor possa adquirir outro imóvel em condições dignas de moradia, não implicando violação à dignidade da família deste e, ao mesmo tempo, impedindo que a proteção legal dada ao bem de família seja desvirtuada servindo de blindagem de grandes patrimônios.

Marcos Batista Scarparo – Advogado

 

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