O ano de 2022 foi inaugurado por divergências entre o Poder Legislativo e Executivo em torno do parcelamento de dívidas das empresas do Simples Nacional.
Em 16/12/2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 46/2021, instituindo um programa de parcelamento de débitos das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) como forma de equalizar as dívidas dos empresários que tiveram seu faturamento prejudicado pela pandemia do coronavírus.
Porém, o parcelamento proposto pelo Congresso Nacional foi vetado totalmente pelo Presidente da República, sob a justificativa de que os benefícios concedidos no parcelamento das dívidas necessitam da previsão de uma fonte de receita no orçamento para compensar a suposta redução da arrecadação.
Para afastar a má- impressão da negativa de socorro aos pequenos empreendedores, o governo federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, se apressou na criação de suas próprias regras de parcelamento dos débitos do Simples Nacional ao editar a Portaria nº 214 de 10/01/2022.
Ocorre que as duas alternativas apresentadas não auxiliam na recuperação financeira das empresas e visam apenas aumentar a arrecadação aos cofres públicos.
Ambos os parcelamentos exigem logo no início que os empresários adiantem o pagamento de um percentual da dívida total parcelada. Na proposta do governo federal, esse percentual está limitado a 1% do total do débito escolhido pelo contribuinte para pagamento parcelado, enquanto que no projeto de lei aprovado no Congresso esse percentual varia de 1% até 12,5% do total da dívida a ser definido conforme a proporção da redução do faturamento.
Não é razoável exigir do empresário o adiantamento do pagamento dos impostos atrasados no momento em que ele precisa de capital de giro para se recuperar. Ao contrário, as primeiras parcelas deveriam ter um valor menor, deixando os valores maiores para o final.
Outra regra que demonstra a finalidade arrecadatória de ambos os parcelamentos apresentados é a imposição de condições para a aplicação dos descontos nos juros e multas dos débitos parcelados. Segundo estabelecido no parcelamento instituído pelo governo federal, os descontos serão concedidos e graduados conforme a capacidade de pagamento das empresas, que será mensurada a partir da avaliação das informações declaradas à Receita Federal. Já no parcelamento proposto pelo Congresso Nacional, os descontos serão aplicados somente a cada 12 meses, período em que as parcelas terão seu valor gradualmente majorado.
Ora, se a intenção dos programas de parcelamento é recuperar o faturamento das empresas e empreendedores afetados pela paralisação das atividades econômicas na pandemia, é óbvio que os descontos devem ser aplicados desde a primeira parcela e indistintamente para todos os empresários que aderirem ao parcelamento, independentemente do nível de redução do faturamento.
O que se percebe é que ambas as propostas de parcelamento dos impostos em atraso não visam a recuperação do caixa das empresas, mas sim do governo federal quando, na realidade, deveria ser o contrário porque, com capital disponível, os empreendedores investem na sua atividade estimulando a economia, gerando riqueza elevando, consequentemente, a arrecadação de impostos.
Na realidade, os brasileiros esperam medidas efetivas de socorro às micro, pequenas e médias empresas, que são fundamentais no processo de recuperação da economia nacional diante do seu potencial de produção de riqueza e renda, sendo certo que o estímulo aos empreendimentos dessa categoria beneficia toda a sociedade.
Ludmila Heloise Bondaczuk
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