Se no mundo da ficção científica a Fundação, do célebre e brilhante escritor Isaac Asimov, representa a síntese do colapso de um império inquebrantável, no mundo real a fundação representa algo completamente diverso, já que se trata de um importante instrumento para o desenvolvimento de atividades de interesse público.
A fundação nada mais é do que um ente, isto é, uma pessoa jurídica de direito privado, cuja criação se dá a partir de um patrimônio específico e selecionado pelo respectivo instituidor, por meio de uma escritura pública ou de um testamento, para a consecução de objetivos orientados para causas de interesse público.
Trata-se, em síntese, de instituição patrimonial, sem proprietários ou sócios, especificamente constituída para a realização de atividades de interesse público. Mais especificamente, a fundação, por força da legislação pertinente, somente poderá ser constituída para a execução de atividades voltadas para a assistência social, a cultura, a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, a educação e saúde, a defesa e a preservação do meio ambiente, a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias alternativas, dentre outros fins voltados para o interesse público (cf. CC, art. 62, § único).
A fundação não tem fins lucrativos, já que as atividades por ela desenvolvidas não têm por objetivo a geração de lucro tampouco a satisfação de interesses materiais de seus integrantes. Em vez disso, tem por finalidade a execução de atividades voltadas para o interesse público e o bem comum.
É importante destacar que a fundação poderá ser privada, quando instituída por pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, ou, então, poderá ser pública, quando instituída pelo próprio Poder Público.
A fundação privada, conforme já salientado, é constituída mediante a dotação — isto é, disponibilização para um propósito específico — de bens livres e desembaraçados, por meio de escritura ou testamento. O instituidor, nesse tipo de fundação, especifica o fim a que ela se destina e indica a forma como ela deverá ser administrada.
Já a fundação pública é aquela criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de seu interesse, que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeados por recursos do Poder Público e de outras fontes (cf. CF, art. 37, XIX). Esse tipo de fundação, a despeito da respectiva natureza pública, possui personalidade jurídica de direito privado (cf. DL 200/67, art. 5º, IV).
A administração da fundação é realizada por administradores ou curadores, cujos atos são fiscalizados pelo Ministério Público.
Aliás, impõe-se destacar que cabe ao Ministério Público, por força da legislação que regula essa matéria, acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela fundação (cf. CC, art. 62, § único). Mais especificamente, cabe ao Ministério verificar a regularidade da constituição da fundação, a suficiência do respectivo patrimônio, a adequação das respectivas atividades aos fins para os quais foi destinada, os atos praticados pelos administradores, a adequação e a eficiência na utilização dos respectivos recursos, dentre outras incumbências.
Já os dirigentes e administradores da fundação, por sua vez, têm o dever de prestar contas ao Ministério Público, para que essa instituição possa verificar a regularidade das contas apresentadas e o devido cumprimento dos objetivos da fundação.
Por fim, é importante ressaltar que a fundação, tornando-se ilícita, impossível ou inútil em relação à finalidade a que se destina, ou, ainda, em razão do esgotamento do respectivo prazo de existência, será extinta mediante iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, com a consequente incorporação do seu patrimônio em outra fundação, específica e judicialmente designada, cuja finalidade seja igual ou no mínimo semelhante (CC, art. 69).
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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