Tornou-se muito comum no meio empresarial, principalmente após a reforma trabalhista de
2017, a oferta de serviços de marketing de incentivo.
Mais especificamente, empresas de marketing, a partir de então, passaram a oferecer, com
um discurso de maior segurança jurídica, a prestação de serviços consistentes na promoção de
campanhas de incentivo, com a finalidade de estimular a produtividade empresarial.
Trata-se, na realidade, de uma operação bem simples: a empresa de marketing recebe
recursos da empresa contratante, os quais são repassados aos respectivos empregados que
atingem metas previamente ajustadas ou que têm desempenho formidável, de acordo com os
critérios delineados por essa contratante, na condição de empregadora. Nessa toada, o
pagamento do prêmio é feito por intermédio de um cartão de premiação disponibilizado pela
empresa de marketing, que por sua vez é remunerada mediante um percentual dessa
premiação.
É importante esclarecer, para uma melhor compreensão desse assunto, que o prêmio nada
mais é do que uma remuneração de natureza indenizatória, correspondente a um mero ato de
liberalidade do empregador, que concede bens, valores ou serviços aos seus empregados, em
razão de esforço ou desempenho extraordinário.
Também é importante destacar que os valores pagos a título de premiação, a partir da aludida
reforma trabalhista (cf. Lei nº 13.467/17), passaram a ser expressamente reconhecidos como
verbas de natureza indenizatória, e não de natureza remuneratória. E, nesse tipo de questão,
isso faz toda a diferença, já que as verbas de natureza indenizatória não sofrem a incidência de
encargos sociais, tampouco são passíveis de tributação, tais como como, por exemplo, INSS,
FGTS e IR.
E é justamente por esse motivo que os serviços de marketing de incentivo são vistos como
uma importante e atrativa ferramenta no meio empresarial, para estimular tanto o aumento
da produtividade quanto o consequente aumento do faturamento das empresas.
Impõe-se ressaltar, contudo, que os serviços de marketing de incentivo e a disponibilização de
cartões de premiação destinam-se exclusivamente às empresas que desejam premiar seus
empregados, ou seja, as pessoas com quem mantêm vínculo empregatício, mesmo porque,
conforme já salientado anteriormente, a premiação nada mais é do que uma remuneração —
de natureza indenizatória — concedida pelo empregador, por mera liberalidade, e
exclusivamente destinada para premiar o esforço extraordinário do empregado.
Por conta disso, não é possível utilizar essa sistemática de premiação com a finalidade de
burlar a incidência de tributos sobre a remuneração do empregado. Mais especificamente, não
pode o empregador, maliciosamente, valer-se, para tanto, da redução do salário nominal do
empregado em contrapartida a um aumento de prêmios e benefícios, concedidos de forma
habitual, simplesmente para pagar menos impostos. Esse expediente malicioso, além das
implicações de ordem trabalhista — vez que o próprio empregado, sentindo-se lesado, poderá
ingressar em juízo para reclamar a natureza salarial desse tipo de verba e os consequentes
reflexos de ordem trabalhista, tributária e previdenciária daí decorrentes —, poderá acarretar
sérios transtornos, tanto na esfera administrativa, com fiscalizações e autuações pelos órgãos
competentes, quanto no âmbito judicial.
O mesmo raciocínio se aplica à utilização de cartões de premiação para remunerar parceiros
comerciais, prestadores de serviços ou mesmo pessoas desprovidas de vínculo empregatício,
cujos pagamentos devem, necessariamente, estar amparados por notas fiscais ou, conforme o
caso, por recibos de pagamento de autônomo (RPA), mediante a observância da
correspondente tributação prevista na legislação pertinente.
Em síntese, não haverá problema nenhum se a intenção do contratante de serviços de
marketing de incentivo for, de fato, a utilização do cartão de premiação para o pagamento de
prêmios e incentivos aos seus empregados. Recomenda-se, nesse caso, principalmente para se
evitar transtornos futuros, inclusive em eventuais fiscalizações, o estabelecimento de uma
política prévia de incentivos e/ou programas de premiação, acessível e divulgada a todos os
funcionários, discriminando o teor das campanhas e programas, as respectivas regras, a
finalidade da premiação ou do incentivo, os critérios de pagamento e os montantes
envolvidos, bem como a documentação detalhada de todos os pagamentos realizados para
essa finalidade.
Caso contrário, não se recomenda a utilização desvirtuada desse tipo de cartão, já que as
implicações de ordem jurídica para esse tipo de desvirtuamento são severas e graves, inclusive
na esfera criminal.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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