De um modo geral, aquele que oferece transporte gratuito, por benevolência ou simples
cortesia, somente responderá pelos danos causados ao transportado nas hipóteses em que
incorrer em dolo ou culpa.
Aliás, trata-se de matéria sumulada desde a época do Código Civil de 1916. Segundo a Súmula
nº 145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “No transporte desinteressado, de simples
cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado
quando incorrer em dolo ou culpa grave.”
Até aí, nenhuma questão digna de nota, vez que o transporte gratuito, embora seja um ato de
camaradagem e de solidariedade no âmbito das relações sociais, sujeita-se, ainda que de
forma diferenciada, ao regime de responsabilidade civil adotado pelo nosso ordenamento
jurídico.
Assim, não havendo qualquer tipo de vantagem envolvida no transporte, ainda que de forma
indireta — tal como ocorre na divisão de custos com combustíveis entre colegas de trabalho
—, não há que se falar, de um modo geral, em responsabilidade do condutor.
Impõe-se ressaltar, contudo, que o condutor, ainda que se trate de transporte gratuito, será
responsável pelos dados causados ao transportado nas hipóteses em que incorrer em dolo ou
culpa. Nessa toada, se o condutor, a título gratuito, conduzir o respectivo veículo sob o efeito
de substâncias alcoólicas, ou, então, dirigi-lo de forma imprudente ou em desrespeito com a
legislação de trânsito, será responsável por todo e qualquer dano que porventura o
transportado vier a experimentar em decorrência dessa situação.
A questão muda completamente de figura quando há interesse vantajoso para o condutor na
realização do transporte. Tal hipótese, aliás, pode ser facilmente vislumbrada no caso em que
um corretor, por exemplo, transporta clientes interessados para visitar imóveis à venda, ou,
então, um vendedor, com a intenção de promover produtos, leva seus clientes gratuitamente
a um evento de vendas etc. Nesses casos, mesmo não havendo remuneração pelo transporte,
ainda assim haverá responsabilidade do condutor em razão de eventuais danos
experimentados pelos transportados.
E como fica a situação do proprietário do veículo nesse tipo de questão? Mais
especificamente, na hipótese de transporte benévolo ou gratuito em que o veículo é
conduzido culposamente por um terceiro, o proprietário é responsável pelos danos
experimentados pelo transportado em caso de acidente? E a resposta para tal indagação é
afirmativa. O proprietário responde objetiva e solidariamente por eventuais danos sofridos por
terceiros, decorrentes de acidente envolvendo o seu veículo.
Segundo o entendimento do STJ, em matéria de acidente automobilístico, “o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que
provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto,
ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo
perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a
responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela
reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.” (cf. STJ, REsp
577902/DF).
Enfim, mesmo que movidos pela benevolência e desapego a qualquer tipo de vantagem, tanto
o condutor quanto o proprietário de veículo, nas hipóteses em que houver dolo ou culpa na
respectiva condução, serão responsáveis pelos danos porventura experimentados pelos
transportados.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL