Uma das questões que mais atormentava — e ainda atormenta — o ex-sócio é justamente a
extensão e o alcance da sua responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da sociedade.
Esse tipo de questão costumava, de fato, ser bem tormentoso, principalmente se levarmos em
conta que não havia, até meados de 2017, legislação clara a esse respeito. Vale dizer que não
havia, até então, na legislação trabalhista, disposição específica tratando desse assunto,
cabendo aos tribunais decidir a respeito dessa matéria, de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto.
Nessa toada, não é difícil perceber que esse cenário era um campo fértil para uma gama
variada de interpretações a respeito desse tema.
Com o advento da reforma trabalhista — introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei
nº 13.467/17 e motivada pela necessidade de flexibilizar o mercado de trabalho e de
simplificar o relacionamento entre trabalhadores e empregadores —, tal questão foi
finalmente tratada. Mais especificamente, a mencionada lei introduziu na CLT disposição
específica, isto é, o artigo 10-A, dando contornos claros à responsabilidade do ex-sócio pelas
dívidas trabalhistas da sociedade.
De acordo com o mencionado dispositivo legal da CLT, o sócio que se retira do quadro social
responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade decorrentes do período
em que ele figurou como sócio, contudo, desde que reclamadas judicialmente em até dois
anos contados da formalização da respectiva alteração no contrato social.
Impõe-se ressaltar, nesse caso, que pouco importa se o ex-sócio nunca exerceu a condição de
administrador, ou, então, se ele não foi um mau administrador, ou, ainda, se ele jamais versou
temerariamente o patrimônio da empresa. A responsabilidade dele, nesse caso, decorre
diretamente da lei, bastando, para a respectiva responsabilização, apenas o fato de ter sido
sócio.
Trata-se, na realidade, de responsabilidade subsidiária, ou seja, aplicável somente após o
esgotamento de todas as possibilidades de recebimento da dívida trabalhista da sociedade e
dos sócios atuais.
Ainda em relação a esse tema, também é oportuno ressaltar que a responsabilização do ex-
sócio não é ilimitada no tempo. A responsabilidade, nesse caso, desde que reclamada em
tempo hábil, ou seja, em até dois anos do registro da saída do ex-sócio perante o órgão
competente, limita-se ao período em que ele exerceu a condição sócio e ao período
compreendido pelos dois anos subsequentes à formalização da respectiva saída da sociedade.
Aliás, a esse respeito, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, ao analisar recentemente esse tipo de
questão, foi categórica ao isentar a responsabilidade por créditos trabalhistas de ex-sócio que
deixou formal e regularmente o quadro societário de sociedade executada mais de dois anos
antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista.
Segundo essa turma julgadora, “a responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite
temporal para a sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna,
para que não se fira o princípio da segurança jurídica.” (cf. TRT 2ªR, processo nº 1000349-
80.2016.5.02.0442; Rel. Des. Paulo Kim Barbosa; j. 09/11/22).
Daí a razão pela qual é importantíssimo, para aquele que se retira da sociedade, cuidar ou, ao
menos, acompanhar a adequada formalização dos respectivos atos societários, para que a
contagem desse período de dois anos possa fluir regularmente a partir de então.
Embora se trate de um assunto delicado, a saída de um sócio do quadro social não é uma coisa
do outro mundo, tampouco uma esfinge a ser decifrada, desde que a respectiva operação seja
juridicamente bem elaborada e cercada das devidas cautelas.
Aliás, nesse tipo de operação, a exigência de garantia daquele que adquire ou assume a
condição de sócio sempre será bem-vinda para o sócio retirante, que deverá acompanhar
cuidadosamente e com zelo, nesse biênio, as atividades de da sociedade na qual um dia ele fez
parte.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL