A recuperação tributária são medidas adotas por indivíduos ou empresas para reduzir, negociar ou regularizar dívidas fiscais ou obrigações tributárias com órgãos governamentais, como a Receita Federal ou agências tributárias estaduais e municipais.
Algumas razões que empresas precisa da recuperação tributária:
As teses Tributárias são argumentos ou interpretações da legislação tributária utilizadas por contribuintes para contestar ou questionar a cobrança de impostos taxas e contribuições.
Essas teses são embasadas em interpretações da lei que podem resultar em redução ou eliminação de obrigações fiscais que incluem:
A validade e o sucesso das teses tributárias podem variar significativamente dependendo das circunstâncias, da jurisdição e da interpretação da legislação por parte das autoridades fiscais e dos tribunais superiores. Portanto, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada para explorar ou contestar teses tributárias, além disso é importante agir de acordo com as leis fiscais do país evitando penalidades.
Algumas razões que empresas precisa da recuperação tributária:
A escolha entre a recuperação tributária administrativa e judicial depende da natureza da questão tributária, das circunstâncias individuais e das estratégias de cada contribuinte, que muitas vezes tentam resolver suas questões fiscalmente desfavoráveis administrativamente antes de recorrer aos tribunais, já que a litigação judicial pode ser demorada. No entanto, a via judicial é a única opção viável para proteger os direitos e interesses do contribuinte. Em todo caso e primordial resguardar o seu direito a recuperação nos últimos 5 anos, a cada mês que se passa os débitos pagos, são prescritos . É fundamental contar com a orientação de profissionais especializados para considerar qualquer forma de recuperação tributária pois a legislação tributária é complexa.
As subvenções de ICMS referem-se a incentivos fiscais concedidos por governos estaduais no Brasil para empresas que apuram no regime do LUCRO REAL, para que reduzem sua carga tributária de empresas que atuam em determinadas áreas geográficas ou setores específicos da economia. O ICMS é um imposto estadual no Brasil e, portanto sua regulamentação pode variar de estado para estado.
As subvenções de ICMS são uma forma de política pública para estimular o desenvolvimento econômico e a geração de empregos em regiões ou setores que necessitam de incentivos adicionais incluindo, por meio da Redução da alíquota do ICMS, Créditos presumidos, Isenções Fiscais, Diferimento do pagamento e Substituição tributária simplificada.
Essas subvenções são regulamentadas por leis estaduais específicas e podem estar sujeitas a condições e critérios estabelecidos pelos governos estaduais, tendo sido uma ferramenta importante para atrair investimentos e promover o crescimento econômico em diferente regiões do Brasil, sendo importante verificar que as empresas que desejam se beneficiar desses incentivos busquem
orientação adequada de profissionais especializados em direito tributário e contabilidade.
Os créditos da não cumulatividade do Pis e da Cofins é um benefício fiscal que permitem que empresas deduzam o valor dessas contribuições sociais dos impostos devidos, considerando que uma das formas de obter créditos de PIS e COFINS é relacionada aos “INSUMOS”.
Insumos são produtos, bens ou serviços essenciais para a atividade da empresa, utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, a empresa pode aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre esses insumos. Isso significa que o valor desses tributos já pagos sobre os insumos pode ser descontado do valor total de PIS e COFINS a ser pago ao governo.
Alguns exemplos de insumos que podem gerar créditos de PIS e COFINS incluem:
1- Matérias-primas e materiais utilizado na fabricação de produtos
2- Energia elétrica consumida no processo produtivo
3- Serviços de manutenção e reparo de maquinário e equipamentos
4- Aluguel de imóveis utilizados na atividade empresarial
5- Serviços de transporte relacionados à produção ou prestação de serviços
É importante observar que nem todos os gastos de uma empresa geram créditos de PIS e COFINS, e as regras podem variar de acordo com o regime tributário da empresa (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional). Sendo fundamental a consulta de especialistas em tributação para garantir que os créditos esteja sendo aproveitado corretamente e suas obrigações acessórias esteja de acordo com a legislação vigente.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS:
O ISS incide sobre a prestação de serviços sua competência de cobrança é dos municípios onde cada um pode estabelecer suas alíquotas e regras para a cobrança. Os contribuintes do ISS são empresas ou profissionais liberais autônomos que prestam serviço como na área da saúde, consultoria, transporte, entre outros. Para empresas que apuram no regime do Lucro Real e Presumido.
A tese aplicada argumenta que o PIS e a COFINS que incidem sobre o ISS , demonstra que a inclusão desse imposto na sua base de cálculo não seria receita/faturamento, contribuintes avaliam as proposituras de medidas judiciais cabíveis com a maior brevidade possível, para assegurar a restituição ou sua compensação quanto aos últimos 5 anos.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL:
O tema é extremamente relevante por se tratar de um tributo que é custo direto em um setor que tem grandes arrecadações de ISS para empresas que apuram no regime do Lucro Presumido.
O tema guarda proximidade com a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, oportunidade que o faturamento não devia ser incluído na base do tributo municipal ISS, o qual em muitos municípios, detém indevidamente a inclusão dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) majorando de forma significativa o recolhimento do tributo.
A exclusão dos tributos federais da base de cálculo do ISS é de extrema relevância às empresas prestadoras de serviços, visto que pode ensejar em uma redução imediata do recolhimento municipal.
As empresas são obrigadas a incluir na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidentes sobre a folha de salários um conjunto de parcelas que não poderiam submeter-se à incidência, dada sua natureza indenizatória.
A legislação prevê que essas verbas indenizatórias não constituem remuneração, salário ou ganho adicional, mas sim uma compensação por despesas efetuadas em nome da atividade que a pessoa exerce.
Algumas verbas já se encontram pacificadas e não deveriam incidir sendo:
– Auxílio-doença/acidente – Até 15 dias
– Aviso Prévio Indenizado
– Salário Maternidade
Outras verbas encontram-se em julgamento nos tribunais superiores:
– Décimo terceiro salário proporcional ao Aviso Prévio Indenizado.
– Abono
– Ajuda de custo
– Bonificação habitual
– Comissões
– Diárias para viagens que excedem 50% do salário
– Participação nos lucros
– Vale alimentação entre outras verbas
Para fazer o cálculo correto, o departamento pessoal precisa conhecer a lei e também fazer o controle das movimentações dos colaboradores, como registro de jornada de trabalho e fechamento da folha de pagamento, mantendo o registro desses pagamentos para fins comprobatórios.
A exclusão do PIS e da COFINs em sua própria base é uma questão tributária que tem sido discutida no contexto fiscal, essa exclusão envolve a possibilidade de não considerar o valor do PIS e da COFINS ao calcular a base de cálculo dessas próprias contribuições.
. PIS( Programa de Integração Social): é uma contribuição social que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial. A exclusão do PIS em sua própria base de cálculo significa que o valor não seria levado em consideração ao calcular a contribuição devida, não sendo aplicado nele mesmo.
.COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): sua finalidade é financiar a seguridade social, a exclusão da COFINS em sua própria base de cálculo envolve a ideia de que o valor da COFINS não seria incluído no cálculo do valor devido a título da COFINS.
O tema 1067 no STF deve julgar a constitucionalidade da inclusão do Pis e da Cofins nas próprias bases de cálculo, à luz do conceito de receita bruta, portanto para garantia de seu direito e segurança a empresa para modulação de efeitos, se torna essencial entrar com a ação judicial cabível.
As Contribuições de Terceiros são devidas pelas empresas em geral sobre a folha de salários para as outras entidades ou fundos, sendo consideras outras entidades: Salário-Educação, Incra, Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, DPC, Fundo Aeroviário, Senar, Sest, Senat e Sescoop.
A tese jurídica do limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das Contribuições de Terceiros se baseia na Lei 5.890/73 havendo entendimento pelo STJ a aplicação desse limite, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo os 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros.
O benefício econômico e financeiro que uma empresa ou indivíduo pode obter com essa ação é significativo, o que abriria oportunidades para aumento de lucros e investimentos na empresa.