O Estado de S. Paulo. Dia 14 de setembro de 2014
Uma dívida não pode expor ninguém a situações constrangedoras ou atentatórias aos direitos constitucionais de qualquer cidadão, incluso e até mesmo devedores contumazes. A locatária não pode ser proibida de usar e frequentar as dependências do condomínio, pois paga suas obrigações. E, mesmo que fosse devedora, não poderia ser proibida. Quanto a quererem acesso ao contrato de locação, oriento a inquilina a não apresentá-lo porque não pode facilitar a terceiros que estão tentando prejudicá- la, “municiando-os” com provas que poderão ser usadas contra ela em uma ação. Se o condomínio quer garantir que os valores de aluguel sejam revertidos para a liquidação do débito existente, é louvável. Entretanto, se o síndico, principal responsável pela administração do edifício, pede cópia do contrato locatício, está deixando claro e aceitando o fato da existência de uma locação no imóvel. Sendo assim, ele ou outro responsável pela administração, não pode proibir que terceiros legalmente resididos ali sejam proibidos de usar vagas, lazer ou qualquer outro serviço. A locatária deve garantir seu direito pela via judicial, porém, antes, deve se dirigir a uma delegacia de polícia e apresentar queixa contra aqueles que vêm promovendo todos os desatinos e ilegalidades. Um inquérito policial deve ser instaurado para apurar o constrangimento moral por cobranças indevidas. Quando existe débito condominial, o condomínio deve cobrar pela via judicial, e a liquidação do débito deve ser exigida através da execução e leilão do imóvel. O devedor poderá propor acordo oferecendo o próprio recebível locatício ou ofertar outra forma de liquidação do débito. A locatária não terá nenhum envolvimento nesse processo, mas tem preferência pela compra em caso de venda e, lembro ainda, que, caso seja vendido ou leiloado para terceiros, estes poderão exigir a desocupação do imóvel.