Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011 que permitiam aos Estados onde estão localizados os consumidores adquirentes das mercadorias a cobrança de um percentual do ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias. Esta regra foi instituída em atendimento a reivindicação dos Estados localizados na Região Norte, Nordeste e Centro- Oeste que entendem ser justa a sua participação no produto da arrecadação do imposto por ser o local onde ocorre o consumo. Desta forma, não está autorizada a cobrança deste adicional sobre o ICMS nas compras realizadas pela Internet. A consequência prática é favorável ao consumidor, pois evita a majoração da carga tributária e consequentemente do preço final das mercadorias adquiridas pela Internet. Contudo existem várias Propostas de Emenda à Constituição (PEC) tramitando no Congresso Nacional para a modificação do artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal para instituir a cobrança deste adicional nas compras realizadas através de ambiente virtual.
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