Nos últimos anos vimos experimentando flagrantes decisões judiciais que claramente violam inúmeros direitos dos cidadãos brasileiros.
Deixemos de lado por enquanto determinações do Supremo Tribunal Federal, pois não faremos menção alguma à essa Instituição nesse momento, mas sim, falaremos do dia a dia da população de nosso País e suas questões judiciais.
Como a discussão é vasta, pontuamos um entre tantos direitos que temos; o direito ao lar onde vivemos, nossa moradia, o lugar que guardamos nossa identidade, lembranças e refúgio.
Muitos são os brasileiros e brasileiras que por conta de situações adversas buscam financiamentos em bancos para corrigir, aliviar ou até liquidar dívidas que contraíram durante certos períodos de suas vidas. Acreditam esses endividados que o banco procurado por eles será sua salvação.
Lembramos que as instituições financeiras não se compadecem com as aflições da sociedade ou de endividados que os procuram. Quando da concretização de um contrato de empréstimo bancário a primeira coisa que essas instituições buscam são as garantias do pagamento, portanto, recorrem à abonação patrimonial do novo “cliente”.
Assim sendo, para o banco a melhor forma de garantia será a alienação fiduciária daquele que pensa e sente naquele momento um “alívio bastante prazeroso”.
Ledo engano, a alienação fiduciária é a pior das “ciladas” aplicadas pela instituição bancária.
A saber, tal instituto de crédito foi legislado e modificado pelo Congresso Nacional na década de 1980 onde para proteger as instituições financeiras, nossos legisladores da época transformaram um meio de arrendamento de bens móveis, desenvolvido no começo do Século XX, numa forma de proteção para financiamentos imobiliários.
O arrendamento mercantil ou leasing foi uma astuta e boa forma estadunidense de desovar e girar os veículos automotivos daquele país gerando assim uma alavanca, entre muitas outras, para transformar os Estados Unidos da América do Norte no lugar dos sonhos de todos (naquela época).
Infelizmente, nossos meios tupiniquins de legislar agiram contra a população e facilitaram a vida dos hiper suficientes para ardilosamente tomar os lares da população brasileira. Transformaram aquela boa medida numa lei “Frankestein” que vem destruindo vidas a muitos anos (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/mercadoimobiliario ).
Quantos podem levantar as mãos e dizer nesse momento “eu passei por isso” ou, “eu estou passando por isso”. Milhares e milhares.
Muitos estão perdendo seus imóveis por inadimplência em processos judiciais que ultrapassam de 3 ou 4 anos de tramitação.
Pois bem, existe justiça para isso?
Deveria existir, mas nosso judiciário segue tendências ou correntes do direito quase sempre em favor das instituições financeiras.
Para se conseguir decisões justas aos jurisdicionados sofredores dessa doença chamada alienação fiduciária, ou não se engajar nela ou procurar um advogado especialista com grande consciência e poder de luta. Um que saiba fazer justiça!
É óbvio que aquele que empresta um valor deve receber, mas, a forma e o limite para tanto deve ser medido pelo judiciário. O devedor em algum momento poderá pagar e, o credor poderá desde logo flexibilizar tal possibilidade, basta dinamizar tais possibilidades.
Abaixo incluímos os mais importantes princípios que combatem o mal, e entre tantos males nesses dois artigos se encontram a base para inspiração e início de luta contra esses “dragões”.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 8º:
“Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
O artigo 5º da Constituição Federal do Brasil é a melhor e a mais nobre coleção de direitos e igualdades do mundo moderno, portanto vejamos abaixo o artigo:
“Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (GN)
(…)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (GN)
(…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) – GN –
(…)
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; (GN)
(…)
- a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (GN)
(…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (GN)
(…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (GN)
Por fim, atentemos ao artigo 6º a seguir:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)” – GN –
Até mesmo quando uma instituição financeira retira à força um devedor em alienação fiduciária ou outro modo qualquer, não pode em hipótese alguma deixar essas pessoas à mingua e desamparadas.
O judiciário pode ser o culpado pelo que vem ocorrendo nessa toada?
Antonio Carlos Morad
Advogado titular do escritório Morad Advocacia Empresarial