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19 de agosto de 2024 | Morad

DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL

DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece disposições sobre o tratamento jurídico para usuários de drogas em contraste com traficantes.

Este artigo do Código Penal Brasileiro define penas alternativas para os indivíduos encontrados em posse de drogas para uso pessoal, diferenciando-os das penalidades aplicáveis ao tráfico de substâncias ilícitas.

O Artigo 28 da Lei de Drogas trata da posse de drogas para uso pessoal, prevendo penas alternativas em vez de sanções penais tradicionais.

De acordo com a norma, para usuários, são estabelecidas medidas como a prestação de serviços comunitários, advertência sobre os riscos associados ao uso de drogas e a obrigatoriedade de participar de cursos educativos sobre os efeitos das substâncias.

Em sua análise, a maioria dos ministros do STF decidiu manter a vigência do Artigo 28, mas com uma interpretação importante: as sanções impostas aos usuários de drogas não têm caráter criminal.

Isso significa que, embora a posse de maconha seja considerada uma infração, a conduta não é tratada como crime, mas como uma infração administrativa.

A decisão estabelece que serão considerados usuários de maconha aqueles que estiverem em posse de até 40 gramas da droga. Esta definição é específica para a maconha, o porte de outras drogas continua sendo classificado como crime, sujeito às penas previstas para o tráfico.

É importante notar que a descriminalização, conforme definida pelo STF, não equivale à legalização.

Embora a posse de até 40 gramas de maconha para uso pessoal não seja mais considerada um crime, a droga continua a ser ilegal em termos de comercialização e distribuição e o sistema de justiça deve continuar a lidar com o tráfico de drogas como um crime grave.

 

 

Morad Advocacia Empresarial