O sistema tributário brasileiro é guiado por diversos princípios que buscam garantir segurança jurídica, previsibilidade e justiça na cobrança de tributos. Dentre esses princípios, destaca-se o Princípio da Anterioridade Tributária, disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, e proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, deste modo é assegurado ao contribuinte um período de adaptação entre a publicação da lei tributária e o início da cobrança dos tributos, impedindo que alterações legislativas impactem imediatamente as finanças pessoais ou empresariais.
Sendo imposto duas regras no referido princípio: a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
No inciso III, alínea “b”, encontramos a Anterioridade Anual que proíbe a exigência de tributos no mesmo exercício financeiro da sua criação ou majoração. Assim, a lei que institui ou aumenta tributos só pode ser aplicada no exercício financeiro seguinte, que começa em janeiro do ano subsequente. Esta regra garante que, ao longo de um ano fiscal, não se alterem de forma repentina as obrigações tributárias dos contribuintes.
Já a Anterioridade Nonagesimal aludida no inciso III, alínea “c” determina que entre a data de publicação da lei e o início da cobrança de um novo tributo ou de um aumento tributário deve haver um intervalo mínimo de 90 dias.
Embora o princípio da anterioridade seja uma norma protetiva, a Constituição Federal prevê algumas exceções que autorizam a cobrança de tributos sem a necessidade de observância das regras de anterioridade anual e nonagesimal. Dentre as exceções, destacam-se: Imposto sobre importação (II), Imposto sobre exportação (IE), Imposto sobre produtos industrializados (IPI), Imposto sobre operações financeiras (IOF), Contribuições para o financiamento da seguridade social (Cofins), Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e Empréstimos compulsórios.
Essas exceções se justificam pela urgência e natureza dos tributos envolvidos, que muitas vezes visam evitar arbitrariedades fiscais ou atuar em situações emergenciais que exigem rápida intervenção estatal.
O Princípio da Anterioridade Tributária é um dos pilares do sistema tributário brasileiro, fornecendo uma camada essencial de segurança jurídica ao contribuinte. Ao impedir que novas exações fiscais sejam impostas de forma repentina, o princípio garante previsibilidade e proteção ao planejamento financeiro de cidadãos e empresas. Apesar de existirem exceções que flexibilizam sua aplicação, o objetivo fundamental do princípio é manter o equilíbrio entre a arrecadação estatal e a proteção dos direitos dos contribuintes, assegurando que as mudanças tributárias ocorram de forma gradual e previamente conhecida.
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