Concorrência desleal refere-se a comportamentos adotados por empresas ou indivíduos no mercado que infringem regras éticas e legais, com o intuito de obter vantagens indevidas sobre seus concorrentes. Essas práticas podem assumir diversas formas, como a utilização indevida de marca, publicidade enganosa, difamação de concorrentes, ou imitação de produtos.
No Brasil, a concorrência desleal está prevista principalmente no Código de Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/1996, e no Código Civil, que estabelecem sanções civis e penais para quem comete tais atos. De forma geral, o objetivo da legislação é proteger o empresário e o mercado contra práticas que deturpem o equilíbrio concorrencial.
Uma das formas mais comuns de tal conduta é a utilização de uma marca registrada por outro competidor sem autorização, ou o uso de marcas semelhantes que possam causar confusão no consumidor.
Outro exemplo é a reprodução não autorizada de produtos, embalagens ou designs que se assemelhem ao de um concorrente, induzindo o consumidor ao erro.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão envolvendo o caso entre o Coco Bambu e o Grupo Camarões, que exemplifica de forma mais clara o que pode ser considerado concorrência desleal ou não.
O Grupo Camarões entrou com uma ação judicial alegando que a rede Coco Bambu estaria copiando sua identidade visual, conhecida como “trade dress”, e recrutando seus funcionários de forma desleal. O “trade dress” envolve vários aspectos relacionados à apresentação de um estabelecimento, como o design interno, a arquitetura e até o estilo dos cardápios.
Nas primeiras instâncias, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu ganho de causa ao Grupo Camarões, reconhecendo a existência de concorrência desleal e condenando o Coco Bambu a pagar indenizações por danos materiais e morais. A decisão foi fundamentada nas semelhanças observadas nos cardápios, nos uniformes dos funcionários e na arquitetura dos restaurantes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso, absolveu o Coco Bambu das acusações, e o ministro Marco Buzzi ainda ressaltou que, apesar das similaridades, o uso de expressões genéricas como “Camarões” e “Restaurante” não é exclusivo do grupo, caracterizando uma marca com pouca distintividade. O Tribunal também concluiu que a operação das duas redes em estados distintos não gera confusão suficiente para configurar concorrência desleal. Além disso, os aspectos visuais e arquitetônicos citados não possuíam originalidade suficiente para merecer proteção exclusiva.
A prática dessa conduta pode resultar em sanções civis, penais e administrativas. A Lei de Propriedade Industrial prevê punições severas para os infratores, incluindo ressarcimentos ao concorrente prejudicado.
O infrator também pode ser condenado a pagar danos morais e materiais, além de estar sujeito a medidas administrativas, como a apreensão de produtos, destruição de materiais falsificados e até a suspensão de suas atividades comerciais.
Essa prática não afeta apenas os concorrentes diretos, mas também o consumidor e o mercado como um todo. Ao induzir o consumidor ao erro por meio de imitação ou falsidade, essas práticas comprometem a confiança do público nos produtos e serviços oferecidos, além de desestabilizarem o ambiente econômico.
Por isso, a repressão dessa atitude é fundamental para garantir a transparência e a equidade nas relações de consumo e nas transações comerciais, promovendo um ambiente de negócios mais justo e competitivo.
A concorrência desleal é um tema que permeia diversas áreas do Direito Empresarial, desde a proteção de marcas e patentes até a relação com o consumidor e a ética nas práticas comerciais. A proteção legal existente no Brasil busca equilibrar o ambiente de negócios, promovendo uma concorrência justa, em que as empresas possam competir de forma leal e transparente.
O combate à essa infração não visa apenas proteger empresas, mas também garantir que o mercado funcione de maneira equilibrada, preservando o interesse dos consumidores e assegurando a inovação. É, portanto, essencial que as empresas estejam atentas às práticas de seus concorrentes e que busquem medidas legais caso sofram prejuízos decorrentes de atos desleais. Ao mesmo tempo, devem se pautar por condutas éticas para evitar sanções e manter sua competitividade de forma legítima no mercado.
Morad Advocacia Empresarial