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24 de setembro de 2024 | Morad

PRINCÍPIO DA BAGATELA

PRINCÍPIO DA BAGATELA

O Direito Penal tem como objetivo principal a proteção de bens jurídicos relevantes para a sociedade, buscando a prevenção de condutas que coloquem em risco a ordem social e o bem-estar comum. No entanto, nem todas as infrações comportam a gravidade necessária para justificar a aplicação das sanções penais. Nesse contexto, o princípio da bagatela surge como um importante instrumento de contenção do direito penal, evitando a punição de condutas cuja lesividade seja insignificante.

Também conhecido como princípio da insignificância, estabelece que não deve haver repressão penal para condutas cuja ofensa ao bem jurídico tutelado seja mínima, ou seja, quando a conduta não atinge um grau de lesividade relevante para a sociedade. Seu fundamento repousa sobre a ideia de que o direito penal deve ser ultima ratio, isto é, o último recurso a ser utilizado pelo Estado para solucionar conflitos.

Para que o princípio da bagatela seja aplicado, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm delineado alguns requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente. Esses requisitos são: mínima ofensividade da conduta do agente ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Um dos contextos mais comuns de aplicação do princípio da bagatela no Brasil é nos crimes contra o patrimônio, como o furto de objetos de baixo valor econômico. O furto de pequenos itens, sem uso de violência ou grave ameaça, cujo valor é insignificante em relação ao bem jurídico tutelado (o patrimônio), tem sido reconhecido pelos tribunais como uma situação em que o princípio da bagatela pode ser aplicado.

Embora sido amplamente aceito pelos tribunais brasileiros, há limites claros à sua aplicação. Algumas condutas, ainda que causem lesão insignificante ao bem jurídico, não são passíveis de absolvição com base nesse princípio.

O STF e o STJ têm adotado a posição de que a aplicação do princípio da bagatela é vedada em casos de reincidência. A reincidência demonstra uma tendência à prática de delitos, o que revela uma maior reprovabilidade da conduta do agente.

Em crimes de perigo abstrato, como o porte de armas de fogo ou tráfico de drogas, o princípio da bagatela tende a não ser aplicado, mesmo quando o resultado da conduta parece inexpressivo. Isso ocorre porque, nesses crimes, a potencialidade de dano à sociedade é suficiente para justificar a intervenção penal, independentemente da concretização do dano.

Também não é aplicável em situações em que a conduta criminosa é acompanhada de violência ou grave ameaça, uma vez que tais circunstâncias elevam o grau de reprovabilidade da ação e os riscos à sociedade.

O princípio da bagatela desempenha um papel fundamental na delimitação do alcance do direito penal, preservando a sua função de atuar apenas nos casos em que há uma real necessidade de proteção de bens jurídicos. Sua aplicação garante a proporcionalidade das punições e impede que o sistema de justiça criminal seja sobrecarregado por condutas de relevância mínima.

No entanto, é necessário ter cautela na sua aplicação, de modo a garantir que ele não se transforme em uma “porta de escape” para condutas reincidentes ou que representem, de fato, um perigo para a sociedade. A correta interpretação e aplicação desse princípio exigem uma análise criteriosa e individualizada de cada caso, respeitando os limites da legalidade e da razoabilidade no direito penal.

 

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