A franquia é uma modalidade de negócio em que o franqueador concede ao franqueado o direito de uso da marca, know-how, tecnologia e sistemas operacionais, em troca de remuneração. Esse modelo é amplamente utilizado em diversos setores, como alimentação, vestuário, serviços e comércio.
A relação entre franqueador e franqueado é regulada por um contrato de franquia, que define as obrigações, direitos e limites das partes.
A cláusula de não concorrência nos contratos de franquia é uma disposição que impõe ao franqueado a obrigação de não atuar em atividades que possam competir com o franqueador por um período de tempo e em uma área geográfica delimitada, após o término do contrato, é fundamental para proteger os interesses econômicos e comerciais do franqueador, especialmente em setores nos quais o conhecimento do negócio, técnicas e estratégias comerciais adquiridos pelo franqueado durante a vigência do contrato podem ser usados para prejudicar a marca.
Encontra-se respaldada nos princípios gerais de direito contratual e é amplamente reconhecida pela legislação brasileira, sobretudo no contexto dos contratos de franquia, regidos pela Lei 13.966/2019. Embora a lei de franquias não trate de forma específica sobre a cláusula de não concorrência, ela é vista como um mecanismo legítimo de defesa do sistema de franquia, sendo considerada uma aplicação prática do princípio da autonomia privada (art. 421 do Código Civil).
Além disso, também se relaciona com a proteção à propriedade intelectual, uma vez que o franqueador compartilha informações privilegiadas com o franqueado, como marcas, processos operacionais e estratégias comerciais.
Para que seja válida e eficaz, é necessário que ela atenda a certos limites, especialmente em termos de tempo, espaço geográfico e a atividade restrita. Caso tais limites não sejam razoáveis, a cláusula poderá ser considerada abusiva ou nula, por violar o princípio da função social do contrato e o direito constitucional ao livre exercício de atividade econômica.
Não pode também vigorar indefinidamente, o tempo de duração da restrição deve ser razoável e proporcional, variando conforme o setor de mercado e a complexidade do know-how transmitido.
A limitação territorial é um outro requisito essencial para a validade, a restrição deve ser compatível com o território onde a franquia opera e onde o franqueado poderia atuar de forma concorrente. Cláusulas que impõem restrições de atuação em todo o território nacional ou em áreas onde a franquia não possui atuação podem ser consideradas abusivas e, portanto, inválidas. Assim, o critério territorial deve ser proporcional ao mercado de atuação da franquia, evitando a imposição de restrições excessivas ao franqueado.
Deve ser precisa quanto às atividades que o franqueado está proibido de realizar. Não é admissível uma restrição genérica que impeça o franqueado de atuar em setores amplos ou que não tenham relação direta com a franquia. O franqueado deve ser impedido de atuar em atividades diretamente relacionadas ao modelo de negócio da franquia, mas não em áreas que não interfiram com a operação da franqueadora.
Embora seja um mecanismo importante para a proteção do sistema de franquias, é crucial que ela não seja utilizada de forma abusiva. Restrições que imponham prazos excessivos, áreas territoriais muito amplas ou que impeçam o franqueado de exercer sua profissão em áreas que não competem diretamente com a franquia podem ser consideradas nulas.
A referida cláusula nos contratos de franquia é uma ferramenta importante para a proteção dos interesses do franqueador, especialmente no que diz respeito à preservação de know-how, segredos comerciais e clientela. No entanto, sua aplicação deve ser feita com cautela, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O equilíbrio entre a proteção dos interesses do franqueador e o respeito à liberdade de trabalho do franqueado é essencial para a validade e a eficácia dessa cláusula.
Morad Advocacia Empresarial