Quando uma investigação é conduzida desrespeitando os direitos e garantias fundamentais do investigado, isso pode resultar em impunidade, pois no processo penal não é permitido que os fins justifiquem os meios. Ou seja, se a autoria de um crime for descoberta sem seguir os critérios objetivos estabelecidos na lei, o responsável não poderá ser processado criminalmente, já que o uso de métodos ilegais na obtenção de provas penais é proibido.
A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, originada no direito norte-americano (fruits of the poisonous tree), é o entendimento que suscita a teoria da inadmissibilidade de provas obtidas de maneira ilícita e suas consequências sobre as provas delas derivadas.
No Brasil, a proibição de provas ilícitas tem base no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Este dispositivo reflete a preocupação do legislador constituinte com a proteção dos direitos fundamentais, em especial a proteção do devido processo legal.
Além disso, o Código de Processo Penal, no artigo 157, também reforça essa vedação ao dispor que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Esse artigo ainda afirma que as provas derivadas das ilícitas também são inadmissíveis, exceto se não houver relação de causalidade entre umas e outras ou se puderem ser obtidas por uma fonte independente.
Sua lógica é a seguinte, se a prova inicial foi obtida de maneira irregular, todas as demais que derivam dessa prova, direta ou indiretamente, estão corrompidas e devem, por seguinte, ser desconsideradas, sob pena de nulidade processual.
Para a aplicação adequada da teoria dos frutos da árvore envenenada, é importante entendermos que provas ilícitas são aquelas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.
Por exemplo, caso uma interceptação telefônica revele a prática de corrupção ativa, se essa interceptação for considerada ilícita, a prova do crime de corrupção ativa não poderá ser usada no processo contra o acusado. Essa proibição de usar a prova resultante é classificada pela jurisprudência como prova decorrente.
Um outro exemplar do cabimento da referida teoria, é o julgamento do RHC 207.459, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, onde ficou decidido que a autoridade responsável pela prisão em flagrante de um indivíduo foi negligente ao não informar ao preso seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de não gerar provas contra si mesmo. Essa omissão do Estado foi considerada motivo suficiente para declarar a ilicitude tanto das provas iniciais quanto das provas derivadas utilizadas contra o acusado.
Segundo o relator Gilmar Mendes:
“A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
Recurso ordinário provido para declarar ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas e, com isso, determinar a absolvição da recorrente.”
Dessa forma, percebemos que, independentemente da norma jurídica utilizada pelas autoridades de investigação criminal para justificar o emprego de uma técnica investigativa, a defesa do acusado deve examinar a procedência da prova e contestá-la na primeira ocasião em que surja no processo qualquer sinal de ilegalidade, garantindo, deste modo, a preservação do devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa.
É relevante mencionar que o artigo 563 do Código de Processo Penal determina que nenhum ato será considerado nulo se a nulidade não causar prejuízo à acusação ou defesa. Em outras palavras, se uma possível arbitrariedade do Estado na obtenção de provas não gerar dano ao investigado, a simples alegação de irregularidade não será suficiente para que o Judiciário declare a nulidade da prova e aplique a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assim, quando a investigação for desproporcional e não seguir os trâmites legais exigidos na obtenção da prova penal, e considerando que as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada tornará o material probatório produzido pelos órgãos de persecução penal inútil para os fins pretendidos, inviabilizando a utilização dessas provas para incriminar o acusado.
Morad Advocacia Empresarial