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20 de outubro de 2024 | Morad

FATO GERADOR E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

FATO GERADOR E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

O objetivo desse artigo é explicar a definição do fato gerador e mostrar o momento e as circunstâncias que criam a obrigação tributária. Sua correta identificação é essencial para a incidência de tributos e para a estruturação da relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte.

Mas, afinal, o que é o fato gerador? É um dos pilares do Direito Tributário, ele estabelece o ponto de partida para a incidência de tributos, sendo essencial para a compreensão das obrigações tributárias e para a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte.

Respaldado no artigo 114 do Código Tributário Nacional, é a situação definida em lei que dá origem à obrigação tributária principal. A partir dessa definição, compreende-se que o fato gerador está diretamente relacionado a criação da relação jurídico-tributária entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.

Em outros termos, o fato gerador é o pressuposto de fato que, ao ocorrer, possibilita o nascimento da obrigação de pagar um tributo.

Como exemplar temos o IPTU, o qual seu fato gerador é a titularidade ou posse de um imóvel. Portanto, para que o fato gerador aconteça, basta que a pessoa detenha a propriedade do bem, o que gera a obrigação tributária de recolher o imposto correspondente.

No entanto, para que essa obrigação possa ser cobrada, é necessário que o sujeito ativo confirme a ocorrência do fato gerador, identifique o sujeito passivo e determine o valor a ser pago. Dessa forma, o direito da Fazenda Pública de exigir o cumprimento dessa obrigação é denominado crédito tributário pelo Código Tributário Nacional (CTN), e ele se concretiza com o lançamento tributário.

A constituição do crédito tributário é indispensável para a formação do título executivo, sendo realizada por meio do lançamento.

O artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) traz a definição do que é o lançamento tributário.

No conceito doutrinário, o lançamento é um ato administrativo resultante de uma atividade vinculada, com o propósito de verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, calcular o valor devido e, quando aplicável, sugerir as penalidades cabíveis.

Trata-se de um ato exclusivo da autoridade administrativa, no qual a participação do contribuinte é meramente informativa.

Nos artigos 147 a 150 do Código Tributário Nacional (CTN), são previstas três modalidades de lançamento.

Primeiramente, o lançamento por declaração, previsto no artigo 149 do CTN, no qual tanto o contribuinte quanto o Fisco participam. O processo começa com a declaração do contribuinte, e, com base nessas informações, o Fisco calcula o tributo devido. Exemplos desse tipo de lançamento são o ITCMD e o ITBI.

Em segundo lugar, temos o lançamento de ofício, previsto nos artigos 148 e 149 do CTN, que ocorre quando o Fisco, por determinação legal, realiza o lançamento sem qualquer intervenção do contribuinte, como é o caso do IPTU.

Por fim, há o lançamento por homologação, definido no artigo 150 do CTN, onde o contribuinte apura a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e faz o pagamento antecipado, sem a intervenção do Fisco. Nesse caso, cabe ao Fisco apenas homologar ou não o pagamento realizado.

A constituição do crédito tributário se completa com a notificação do sujeito passivo, momento em que o crédito é considerado definitivo, ainda que possa estar sujeito a revisões legais, tanto administrativas quanto judiciais.

Como demonstrado, ele é o ponto de partida para a incidência dos tributos, sendo essencial para determinar quem deve pagar o imposto e qual é o montante devido. E o processo de lançamento tributário, formaliza essa obrigação e assegura ao Fisco o direito de exigir o pagamento do tributo por meio do crédito tributário.

 

Morad Advocacia Empresarial