Respaldada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, e no artigo 40, da lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais), a prescrição intercorrente é a extinção do direito de cobrar um crédito ou prosseguir com uma ação, devido à desídia do exequente no processo.
Quando o credor não toma as medidas necessárias para o andamento do processo dentro do prazo determinado, perde-se o direito de dar continuidade ao feito. Dessa forma, enquanto a prescrição comum surge antes do início da ação, a prescrição intercorrente ocorre durante o andamento do processo.
A jurisprudência tem aceitado a aplicação da prescrição intercorrente em casos de paralisação do processo. Diante disso, o juiz se depara com duas opções: reconhecer a prescrição intercorrente; ou determinar o arquivamento do processo, conforme previsto no CPC.
Na segunda hipótese, se a Fazenda Pública propuser nova ação sobre o mesmo tema ou objeto, a prescrição deverá ser arguida como preliminar nos embargos do devedor.
No entanto, quando a demora no andamento do processo não for atribuída ao exequente, aplica-se a Súmula 106 do STJ, que diz:
“106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.”
Embora a prescrição intercorrente seja reconhecida de ofício pelo juiz, é fundamental destacar que cabe ao executado comprovar sua ocorrência, e isso inclui demonstrar a inatividade da Fazenda Pública em promover o andamento da execução, seja para localizar o devedor ou para identificar bens penhoráveis. Tal comprovação é essencial, sobretudo, para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ, que trata de situações em que o atraso processual não pode ser atribuído ao credor.
A prescrição intercorrente é de grande relevância para evitar que a administração pública possa cobrar tributos ininterruptamente.
O objetivo não é incentivar a inadimplência, já que o pagamento de tributos é fundamental para garantir o bem-estar social, financiando áreas vitais como saúde, educação e segurança, especialmente quando os recursos são bem administrados.
No entanto, sem essa limitação temporal, muitas pessoas poderiam nunca mais recuperar sua saúde financeira, e algumas empresas poderiam se ver impossibilitadas de continuar operando, criando obstáculos para a retomada de suas atividades econômicas.
Além de promover maior celeridade e eficiência na tramitação dos processos executivos fiscais, também representa uma forma de controle da atividade administrativa do Estado, garantindo que a cobrança de tributos seja feita de forma diligente e dentro dos prazos legais. Com a crescente demanda judicial e o elevado número de execuções fiscais, o reconhecimento da prescrição intercorrente tornou-se uma ferramenta essencial para assegurar a previsibilidade e a estabilidade nas relações jurídico-tributárias.
Morad Advocacia Empresarial