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6 de julho de 2025 | Morad

A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E SEUS MALEFÍCIOS

A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E SEUS MALEFÍCIOS

Artigo 235 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

(…)

A inclusão do art. 235 no Código de Processo Civil de 2015 representa um esforço institucional para responsabilizar magistrados que ultrapassam injustificadamente os prazos legais. Trata-se de um dispositivo que, embora de aplicação ainda pouco efetiva, revela uma mudança de paradigma.

o Judiciário não pode mais ser um poder imune à prestação de contas (accountability), sobretudo em tempos em que se exige eficiência da administração pública como um todo.

A morosidade na entrega da prestação jurisdicional constitui, há décadas, um dos principais fatores de descrédito do sistema de justiça brasileiro perante a sociedade num todo. Litigantes são submetidos a uma espera que, por vezes, equivale a uma pena sem sentença. O dano causado pelo excesso de prazo não se restringe a um atraso formal, mas atinge diretamente o conteúdo do direito, esvaziando-o de eficácia prática.

Em casos como ações de medicamentos, por exemplo, a demora judicial implica não apenas frustração do direito material, mas risco concreto à sobrevivência do jurisdicionado. A morosidade, nesse contexto, não é neutra: ela beneficia quem deve, reforça desigualdades e produz insegurança jurídica.

O art. 235, ao permitir a provocação direta à corregedoria ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atribui às partes e às instituições legitimadas um papel ativo no combate à inércia judicial. Embora sua aplicação ainda esbarre em resistências culturais e institucionais, a simples existência do dispositivo já atua como um alerta à magistratura quanto à necessidade de observar os prazos legais com rigor, portanto, advogados não podem deixar de exercer tais direitos em hipótese alguma. O patrono está totalmente assegurado e protegido mesmo que em nada resulte sua decisão de ingressar com tais medidas.  Não haverá represálias ou contramedidas em desfavor do profissional que está exercendo um direito do jurisdicionado.

A responsabilização de juízes e relatores pelo descumprimento injustificado de prazos precisa deixar de ser tratada como um tabu. A função jurisdicional, embora revestida de independência funcional, deve estar submetida a critérios mínimos de eficiência e produtividade. A independência judicial não pode ser confundida com impunidade.

Além disso, é preciso reconhecer que a morosidade do Judiciário afeta desigualmente os jurisdicionados. Litigantes hipossuficientes, pessoas em situação de vulnerabilidade e pequenas empresas são os mais prejudicados pela demora na solução dos conflitos.

Dessa forma, o combate à morosidade judicial não é apenas uma pauta de gestão judiciária: trata-se de uma exigência ética e constitucional. A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, deve ser mais do que um princípio simbólico. É um direito fundamental que exige efetividade e mecanismos de controle institucional — como o previsto no art. 235 — para se tornar uma realidade.

ANTONIO CARLOS MORAD

Advogado Titular

Morad Advocacia Empresarial

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