A inscrição de débitos em dívida ativa, seja na esfera federal, estadual ou municipal, costuma causar apreensão no contribuinte, que muitas vezes só toma conhecimento do suposto débito quando já enfrenta protesto, negativações ou a própria execução fiscal. Trata-se de um ato administrativo pelo qual o crédito é formalmente constituído e registrado pelo poder público para fins de cobrança forçada. A certidão de dívida ativa (CDA), emitida após a inscrição, goza de presunção relativa de liquidez e certeza, o que significa que pode ser contestada judicialmente, sobretudo quando estiver eivada de vícios.
É comum que a inscrição ocorra mesmo sem que o contribuinte tenha sido devidamente notificado da cobrança ou tenha tido a oportunidade de se defender na via administrativa. Também não é raro o lançamento conter erros materiais, cobrança de valores já quitados, duplicidade de débitos, ausência de motivação ou mesmo prescrição do crédito. Nesses casos, a legalidade da cobrança pode (e deve) ser submetida ao controle do Poder Judiciário, independentemente de prévia garantia do juízo, por meio de instrumentos próprios previstos em lei.
A inscrição em dívida ativa pode trazer efeitos imediatos e graves, como o protesto do nome, a inclusão em cadastros restritivos, a impossibilidade de obtenção de certidões negativas e o bloqueio de bens e valores. Por isso, é fundamental que o contribuinte, ao ser notificado, busque orientação jurídica especializada, a fim de analisar a regularidade da cobrança e avaliar as medidas cabíveis, seja para questionar a dívida, suspender sua exigibilidade ou negociar o pagamento de forma segura.
Diante desse cenário, é importante reforçar que a simples inscrição em dívida ativa não torna o débito inquestionável. Ao contrário, ela pode estar fundada em ilegalidades ou vícios formais que comprometem a validade da cobrança. Assim, agir com celeridade e amparo técnico pode significar a diferença entre preservar ou comprometer o patrimônio pessoal ou empresarial do contribuinte.
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