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8 de abril de 2026 | Morad

TEORIA — O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NECESSÁRIO

TEORIA — O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NECESSÁRIO

A atuação jurisdicional contemporânea, embora formalmente orientada pela legalidade e estruturada por um sistema normativo complexo, ainda revela distorções relevantes quando confrontada com a realidade concreta do jurisdicionado, especialmente daquele que se encontra em condição de hipossuficiência. Não se trata apenas de decisões equivocadas ou de falhas pontuais na aplicação do Direito, mas de um fenômeno mais profundo e silencioso: a não contemplação efetiva do vulnerável na malha protetiva do próprio sistema jurídico, que, embora concebido para ampará-lo, frequentemente deixa de alcançá-lo em sua dimensão prática.

Em inúmeros casos, o jurisdicionado hipossuficiente, já fragilizado por sua condição econômica, social e informacional, depara-se com um sistema que, ao invés de facilitar seu acesso à justiça, impõe-lhe exigências desproporcionais, burocracias excessivas e, não raramente, uma postura implícita de desconfiança. Exige-se daquele que pouco possui que comprove, de forma quase exaustiva, a sua própria limitação, convertendo a presunção legal de hipossuficiência em verdadeiro obstáculo procedimental. Ao mesmo tempo, limita-se, na prática, sua autonomia na escolha de defesa técnica, inserindo-o em estruturas que, embora necessárias, nem sempre oferecem a resposta adequada à urgência e à complexidade de sua demanda.

Essa realidade evidencia uma contradição estrutural: o sistema reconhece formalmente a vulnerabilidade, mas falha em absorvê-la como elemento relevante na construção da decisão. A jurisdição, nesse cenário, passa a operar com base em uma neutralidade que, quando dissociada da realidade concreta, aproxima-se perigosamente da indiferença. Não se trata de defender a substituição da técnica pela emoção, nem de relativizar os pilares da imparcialidade e da legalidade, mas de reconhecer que a compreensão plena do caso exige algo além da mera leitura abstrata dos autos.

É nesse contexto que se insere o conceito de consciência jurisdicional, entendido como a capacidade do julgador de apreender, de forma racionalmente integrada, a dimensão humana, social e temporal do litígio. A consciência jurisdicional não se confunde com subjetivismo ou sentimentalismo, mas representa uma forma qualificada de percepção, indispensável para que o julgador compreenda o grau de relevância, urgência e impacto do direito pleiteado. A ausência dessa dimensão cognitiva pode conduzir à redução do caso a uma abstração formal, desconsiderando elementos que, em grande medida, integram o próprio conteúdo do direito material discutido.

O estado concreto do jurisdicionado, especialmente quando marcado por sofrimento, vulnerabilidade ou urgência, não constitui elemento extrajurídico, mas componente relevante para a adequada compreensão do litígio. Ignorar essa dimensão é comprometer a própria capacidade decisória, produzindo respostas que, embora formalmente corretas, revelam-se materialmente insuficientes. Nesse sentido, a neutralidade que ignora a realidade humana não se apresenta como virtude, mas como limitação cognitiva da jurisdição.

A isso se soma um fator frequentemente subestimado: o tempo. O processo, quando prolongado de forma incompatível com a urgência da situação, deixa de ser instrumento de realização da justiça e passa a atuar como elemento de agravamento do sofrimento. Para o jurisdicionado hipossuficiente ou próximo disso, a demora não é um dado neutro, mas um fator que intensifica a vulnerabilidade, esvazia direitos e perpetua situações de injustiça. O tempo, portanto, deve ser reconhecido como elemento jurídico relevante, e não como simples consequência inevitável da dinâmica processual.

Diante desse cenário, propõe-se o Princípio do Equilíbrio Necessário como vetor interpretativo e orientador da atividade jurisdicional. Segundo esse princípio, a decisão judicial deve observar uma correspondência proporcional entre a norma aplicável, a realidade concreta do jurisdicionado, a urgência da tutela, o impacto do tempo e o valor humano envolvido na controvérsia. Não se admite, sob essa perspectiva, que a aplicação abstrata da norma, dissociada do contexto fático e humano, conduza a resultados que contrariem a finalidade protetiva do próprio sistema jurídico.

O Princípio do Equilíbrio Necessário não busca subverter a estrutura do Direito, mas aperfeiçoá-la, exigindo que a técnica jurídica seja exercida com consciência, responsabilidade e aderência à realidade. Trata-se de impedir que o rigor formal, quando aplicado sem a devida integração com o contexto concreto, se converta em instrumento de exclusão ou agravamento da desigualdade. A jurisdição, nesse sentido, deve ser compreendida não apenas como função normativa, mas como atividade de realização efetiva da justiça.

Não basta, portanto, decidir. É preciso decidir com consciência jurisdicional, compreendendo que, em muitos casos, a dor, a urgência e a limitação do jurisdicionado não são elementos externos ao processo, mas partes integrantes do próprio direito que se busca tutelar. Sem essa compreensão, a decisão pode até existir, mas a justiça, em sua dimensão material, permanecerá incompleta.

ANTONIO CARLOS MORAD

ADVOGADO TITULAR – MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

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