Arrolamentos de bens é utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para o monitoramento do patrimônio contribuinte passível de ser indicado como garantia do crédito tributário.
utilizado sempre que a soma dos créditos administrados por ela (RFB) exceder, concomitantemente o: (i) 30% do patrimônio conhecido do contribuinte ; e (ii) R$ 2.000.000,00 débito tributário. Instituído pelo Decreto 4.523/2002 , atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.565/2015, que revogou a IN 1171/2011.
Pois bem, apesar de um bem estar arrolado e gravado como tal, o contribuinte pode efetuar a venda desse bem, já que este é um mero monitor manto não penhora. Todavia, deve comunicar a RFB toda vez que pretender alienar, onerar ou transferir o bem ou direito a qualquer título, sob pena de ser ingressado com Medida Cautelar Fiscal. No caso de interesse de alienação a RFB deveria determinar aos órgãos de registro dos bens que promovessem a devida baixa no arrolamento.
Ocorre que, apesar da comunicação feita pelo contribuinte, a RFB não promove a baixa do referido arrolamento, ou não o faz em tempo hábil, o que acarreta na maioria das vezes o desfazimento do negócio, já que o suposto comprador, teme uma posterior penhora, e desiste deste.
Com a edição da IN RFB 1.565/15, no seu artigo 9º ficou estatuído que os órgãos de registro poderão dar baixa no arrolamento mediante requerimento do próprio contribuinte, desde que acompanhado com cópia da comunicação à Receita da alienação, oneração ou transferência do bem a qualquer título, devendo informar tal fato à RFB no prazo de 48 horas (art. 11). Essa alteração é de extrema importância para os contribuintes nessa situação, pois, poderão vender esses bens com maior celeridade.
Porém, caso o agente fiscal entenda ser necessário a substituição do bem, alienado, o mesmo poderá substituir de ofício este a qualquer tempo e, caso o sujeito passivo não tenha bens suficientes para esta complementação, ficará sujeito à medida cautelar fiscal. (art. 12).
Por outro lado, a IN RFB 1171/2001 não exclui os créditos tributários, do fisco, garantidos por depósitos judiciais para o cômputo do montante da dívida do contribuinte para fins do procedimento de arrolamento de bens.
A partir de agora o contribuinte estará sujeito à instauração do procedimento em questão toda vez que seus débitos, cumulativamente, excederem o montante de R$ 2 milhões e sejam superiores a 30% do seu patrimônio conhecido, ainda que os débitos estejam depositados em juízo (art. 2º – IN 1.565/15). Porém, para avaliar o valor arrolado, será subtraído o valor depositado judicialmente (art. 4º da IN 1.565/15).
Para ilustrar faremos uma explicação numérica: i) suponha que um contribuinte tenha uma dívida no total de R$ 2.200.000,00, admita-se ainda que esse valor ultrapasse a 30% de seu patrimônio, considerando; ainda que: ii) R$ 400 mil desse valor este que foi depositado judicialmente, tendo em vista estar referidos créditos tributários em discussão judicial.
Antes da alterações promovidas pela IN Normativa RFB 1.565/2015, ou seja, na vigência da IN (revogada), este contribuinte não estaria sujeito ao arrolamento, porque se considerava o valor total de sua dívida subtraindo os valores depositados judicialmente. Disso decorre, que o valor do crédito a ser considerado seria de R$1.800.000,00, valor este inferior aos limites exigidos para o arrolamento.
Com a publicação da IN 1565/2015 o contribuinte, que não estava sujeito ao arrolamento, agora estará , de vez que seu crédito tributário é superior a 2 milhões, desde que esse valor excede a 30% do seu patrimônio. Todavia, em acontecendo tal situação serão arrolados bens até o limite de R$1.800.000,00 , uma vez que será subtraído o valor do depósito judicial de R$ 400.000,00 (art. 4 – IN RFB 1171/2001).
Com esta alteração os contribuintes que possuem discussões judiciais, apesar de ter o valor depositado em juízo, o que, diga-se suspende a exigi idade do crédito tributário, estarão sujeitos ao cômputo para o arrolamento de bens.
Por fim diga-se, que o disposto na nova Instrução Normativa aplica-se, nas demais hipóteses de arrolamento, por exemplo: REFIS da crise, bem como os arrolamentos efetuados na vigência da IN RFB 1171/2001, todavia, essas mudanças não alteração os arrolamento já efetuados.
Outra novidade trazida por esta Normativa RFB 1.565/2015 é a faculta de o contribuinte apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 17 – IN RFB 1171/2001).
S.M.J.
Sílvia Helena Portugal
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