algumas das necessárias obrigações do advogado – O advogado detém inúmeras responsabilidades, não somente quando impõe seu trabalho demonstrando sua capacidade técnica, mas também em muitas outras situações onde a orientação e o apoio ao cliente são tão ou mais importantes do que atuar em um processo.
algumas das necessárias obrigações do advogado é o segredo profissional. Esse preceito dá ao cliente a segurança necessária para que informações consideradas segredos íntimos não sejam divulgados pelo profissional em muitas hipóteses previstas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Vejamos abaixo o que diz os artigos sobre esse assunto.
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CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
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O respeito, a probidade e a responsabilidade técnica também são pontos preponderantes para a boa e competente advocacia, vemos abaixo dois artigos do código onde tais princípios são preconizados.
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
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Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
Os Artigos 33 e 54, V da Lei n. 8.906/94 foram o gatilho para a constituição, aprovação e edição do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse código estão contidos muitas das obrigações inerentes a essa profissão. Importante uma boa leitura para entender direitos e obrigações para ambas as partes, isto é, cliente e advogado.
CESAR CAUSOLARI
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