O Arrolamento de bens é um dos meios de constrição de patrimônio quando o crédito tributário não é liquidado no tempo determinado.
Lembramos que o crédito tributário não recolhido aos cofres da Receita Federal do Brasil será sistematicamente e implacavelmente cobrado por esta, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Claro que existem procedimentos para isso, porém devemos lembrar que tais meios devem ser entendidos e acompanhados por profissional que tenha conhecimento técnico para que não haja percalços por esse caminho perigoso.
Abaixo apresentamos a lei 9.532/97 em seu artigo 64 e 64-A, que trata de arrolamentos:
(…)
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
(…)
Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
- 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
- 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
A Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015 em seu artigo 4º se apresenta da seguinte forma:
(…)
Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:
I – se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
II – se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.
- 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
- 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:
I – bens imóveis não gravados;
II – bens imóveis gravados; e
III – demais bens e direitos passíveis de registro.
(…)
Lembramos ainda que outros bens podem ainda ser objeto de arrolamento ou penhora, são eles:
- veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
- embarcações, à Capitania dos Portos;
- aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
- ações, à pessoa jurídica emissora;
- quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade;
- quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Acreditamos portanto que, por circunstancias obvias relacionadas à crise econômica que passa o País e, em especial as empresas nacionais, orientamos a todos, cuidados especiais para que não sejam pegos despreparados com situações como essa.
Antonio Carlos Morad
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